Mostrando postagens com marcador Segurança Portuária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Segurança Portuária. Mostrar todas as postagens

Em Guarujá, Ordem dos Advogados do Brasil defende plano de contingências para emergências na Cidade.




Em reunião, realizada na Casa do Advogado, a Comissão de Direito Ambiental da Subseção de Guarujá da OAB, coordenada pelo Dr. Glauber Souto, presentes autoridades e representantes de entidades civis, defendeu a necessidade de que a Cidade tenha um plano de contingências para emergências de médio e grande porte, mormente no tange aos riscos das atividades portuárias e retro portuárias.

De acordo com o Dr. Nilton Monte, membro da Comissão de Direito Ambiental, a falta de um plano de contingências para emergências de médio e grande porte, em Guarujá, evidenciou-se no incêndio ocorrido na Empresa Local Frio de Guarujá, em janeiro do ano passado, quando, apesar do empenho das forças de segurança, liderados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do Estado, a produção de grande quantidade de gases tóxicos afetou a população local que, sem informações oficiais adequadas, viveu momentos de pânico e desespero, na área afetada, com consequências que se agravaram em decorrência da interrupção dos transportes públicos, inclusive da travessia marítima, da obstrução e congestionamentos das principais vias da Cidade, da falta de orientações à cerca das rotas de fuga, de informações precisas acerca da conduta a ser adotada pela população frente aos gases emanados, do fato da fumaça tóxica atingir os prontos socorros e um hospital próximos ao porto. Deste modo, afirma o advogado, evidenciando a necessidade de um plano que estabeleça condutas próprias para os agentes públicos e lideranças locais, com o adequado envolvimento e treinamento, já que o risco desse tipo de emergência é latente, na Cidade, com o constante transporte e armazenamento de produtos perigosos no porto, vias, ferrovias e rodovias da Cidade. Houve grande concentração de esforços no controle da emergência, contudo, sem o adequado e necessário acompanhamento da extensão dos efeitos da emergência, no Município, pela Defesa Civil da Cidade, o que impediu um diagnóstico real para medidas necessárias à mitigação dos riscos gerados pela emergência.  

A gravidade dos efeitos do incidente à população, mobilizou munícipes e sociedade civil organizada, a pleitear a conscientização e preparação da população para emergências, bem como a sensibilização das autoridades para a necessidade de melhorar a prevenção e fiscalização de riscos inerentes às atividades portuárias e retro portuárias.

Assim, em 20 de junho, do ano passado, foi realizado o Fórum de Conscientização e Preparação para Emergências Locais, com a participação de autoridades, técnicos, bombeiros, munícipes e representantes de entidades civis, sob a coordenação do Conselho Comunitário de Segurança de Guarujá/VC, OAB e demais entendidades Civis, na Sede da Igreja Batista de Itapema, onde discutiram a necessidade de implantação, na Cidade, de um processo Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais.



O Cel Eduardo Nocetti Holms, Comandante dos Bombeiros na Baixada Santista, concordou com a importância de um plano local de contingência para emergências, citando o processo de "Alerta e Preparação das Comunidades para Emergências Locais" (APELL), que é um planejamento criado pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP/ONU).

O Diretor da Defesa Civil do Município, Cel Carlos Smicelato, informou que já está tramitando a elaboração de um decreto municipal em que o Prefeito nomeará uma Comissão, a qual terá 90 dias para apresentar o referido plano de contingências.

As entidades presentes, representadas pelos CONSEGs, Plano de Auxílio Mútuo de Guarujá, Agenda 21, Associações de Bairros Jardim Virginia e Astúrias, colocaram-se a disposição para auxiliar na preparação e divulgação do trabalho da Defesa Civil.


A 73ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em Guarujá, através de sua Comissão de Direito Ambiental, colocou-se à disposição do Diretor da Defesa Civil, para colaborar e acompanhar a elaboração do plano de contingências e sua colocação em prática na Cidade. 

Munícipes de Guarujá buscam a criação de um plano local de defesa civil para emergências ligadas às atividades portuárias.



Moradores da Cidade de Guarujá foram surpreendidos, no dia 14 de janeiro, deste ano, por uma nuvem branca com cheiro forte que, aos poucos, foi tomando ruas, praças, casas e comércios, tornando bastante comprometida a visibilidade, provocava certa ardência nos olhos e algum desconforto para respirar. O incidente originou-se de um incêndio, em contêineres, na Empresa Local Frio, localizada no Porto de Guarujá. Segundo a Imprensa, teve inicio por volta da 15h15min. Vários bairros foram tomados pela nuvem tóxica, proveniente da combustão e/ou vazamento de produtos químicos, o que causou mal estar, medo e insegurança à população pela falta de comunicação e orientação adequada. Segundo a Imprensa, horas após o início do incidente, a Empresa não saberia informar o que estava queimando e quais os gases que estavam sendo liberados.
O impacto foi direto na vida das pessoas. Houve comprometimento do comercio, serviços, transportes públicos, caos no trânsito, tensão e mal-estar. As poucas vias, que serviriam de rotas de fugas, estavam congestionadas ou interditadas. Pessoas que voltavam de outros municípios, angustiadas ouviram a notícia da gravidade do que estava acontecendo, pelas rádios, contudo os acessos por rodovias, barcas e balsas, estavam totalmente interrompidos.



Assustados e preocupados com as crianças, idosos e enfermos, buscavam freneticamente informações à respeito do que estava acontecendo, quais os riscos e o que deveriam fazer, mas não havia resposta.

Apesar do esforço e heroísmo do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, da Defesa Civil, Forças Armadas, Planos de Auxílio Mútuo, Prefeitura de Guarujá, Polícia Militar, entre outros, os moradores da Cidade, num raio de 3 km sentido da Serra do Mar, sofreram, e viram seus familiares e vizinhos sofrerem, uma assustadora experiência, naquele fatídico dia, digna dos filmes de ficção.
As redes sociais, estouraram em informações desencontradas. Horas após o início da emergência, a imprensa noticiava o fato, sem conseguir informações precisas das autoridades e dos envolvidos sobre os riscos da dispersão dos gases, que posteriormente noticiou que três óbitos teriam sido decorrentes da inalação dos vapores e mais de 300 pessoas atendidas nos prontos socorros, com problemas respiratórios.
A preocupação e falta de informações precisas, à cerca do que ocorria, fez com que ruas e avenidas ficassem totalmente congestionadas restringindo as rotas de fuga, socorro e retirada de pessoas dos bairros afetados, apesar do empenho da Polícia Militar, Guarda Municipal e agentes da Prefeitura.
Deste modo, esse incidente deve servir de alerta para a Cidade no tocante à necessidade de eficiente levantamento de riscos, fiscalização pelos órgãos públicos, responsabilidade socioambiental das empresas e preparação da população local para emergências, sob pena de sermos vítimas de algo mais grave.

Assim, entidades da sociedade civil, liderados pelo CONSEG Guarujá/Vicente de Carvalho, entre elas a Igreja Batista em Itapema Guarujá, Igreja Católica Matriz de Vicente de Carvalho, CONSEG Guarujá/Centro, CONSEG Guarujá/Enseada, Fórum da Agenda 21 de Guarujá, ONG-IDE Itapema Desenvolvendo Esperança, OAB/Guarujá, Fórum da Cidadania, entre outras, mobilizam-se na melhora da prevenção, fiscalização e preparação da população para emergências (Guarujá - Prevenção e Alerta ).

Nilton Monte - Guarujá - SP

Terminal Portuário proíbe acesso de caminhoneiro

Nilton Monte

Caminhoneiro impedido de acesso a terminal portuário em Santos / SP porque teria cometido atos de vandalismo, entrou com ação na Justiça, com pedido de antecipação de tutela visando autorização para continuar trabalhando no terminal que foi negada pelo juiz de primeiro grau. Recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de Agravo de Instrumento, mas o Egrégio Tribunal manteve a decisão do juiz em não antecipar a liberação de acesso antes da análise do mérito da ação.
O Caminhoneiro alegou que inexiste prova de que tenha cometido ato de vandalismo no terminal da empresa, portanto não se justificaria o impedimento de seu acesso ao terminal. A restrição, segundo afirma, está lhe causando prejuízos, pois presta serviços de transporte de contêineres entre terminais portuários, tendo como principal destinatário o terminal da ré, e a proibição de adentrar em seu estabelecimento implicou agravamento em sua condição financeira, já que as empresas que contratavam com ele não podem mais usar seus serviços quando os materiais transportados tiverem o terminal para o qual fora proibido de adentrar como destino.
A Empresa que é operadora de terminal portuário no porto de Santos, de uso público, explorando o serviço de carregamento, descarga e movimentação de cargas conteínerizadas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, além de ser responsável e garantidora da manutenção em perfeitas condições das áreas do cais do porto de Santos, que é recinto alfandegário, sob controle da Receita Federal. Diz ainda, que a destruição de seu patrimônio - câmera de segurança, que estava instalada e servia para registrar a movimentação no local - e a atitude impensada do agravante de deixar seu caminhão carregado com contêiner de terceiro, desguarnecido, atrapalhou não só a movimentação/manobra dos demais caminhões que ali estavam, como também a operação de entrada de contêineres no aludido terminal, o
que revela seu descuido para com as coisas alheias de um modo geral.
Por fim, o Egrégio Tribunal manteve a decisão original com fundamento no fato de que a questão é complexa e demanda aprofundamento na prova, não se vislumbrando, naquele momento, relevância na fundamentação, à medida que a empresa, na proteção de seu patrimônio, não mais autorizou o ingresso do agravante em suas dependências.



Fonte: TJSP - Agravo de Instrumento n° 657.808-4/9 – 25 de agosto de 2009

Guarda Portuários e o porte de armas




Autor: Nilton Monte






Apesar do bom trabalho desenvolvido pela Polícia Federal em nosso País, é imprescindível o trabalho ininterrupto da Guarda Portuária na vigilância das Instalações Portuárias, como Órgão integrante do Plano de Segurança Pública Portuária, principalmente se considerarmos o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), aprovado em 2002 pelos 162 países que compõe a Organização Marítima Internacional (IMO) , inclusive o Brasil. A Guarda Portuária, apesar dos moderados recursos que dispõe, mantêm vigilância ostensiva evitando e previnindo crimes patrimonias nas instalações portuárias, cais e navios, com risco constante de possibilidade de enfrentamento do chamados "piratas do cais". Diante disto reputo de suma importância a necessidade de treinamento adequado, equipamentos e viaturas para esta Instituição. Mas o que temos visto nos últimos dias é a reclamação da Associação Nacional dos Guardas Portuários quanto à regularização de porte de armas de seus associados. À propósito, recente matéria divulgada pela agência de notícias da Câmara dos Deputados, afirma que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado debateu problemas referentes à aplicação da lei 10.826/03 (Estatudo do Desarmamento)com relação aos Guardas Portuários. Em pesquisa sobre o assunto deparei-me com, interessante e explicativo, texto produzido pelo Cel Paes de Lira,Deputado Federal, que defende a regularização da situação: http://celpaesdelira.blogspot.com/2008/09/os-guardas-porturios-e-o-porte-de-arma.html/ Contudo com o devido respeito, ouso discordar da conclusão (resumo) do artigo, pelo que passo a expor: Ao analisarmos o artigo 36 e o Parágrafo único, do Decreto 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento), percebemos que deve ser prontamente aplicado o princípio lógico da contradição, qual seja; “uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo” (Edmundo Dantes Nascimento, in Lógica aplicada à Advocacia, Ed Saraiva, 1989, pg 21) Convém salientar a lição do Mestre Carlos Maximiliano em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito (Forense, 11ª Ed, Rio de Janeiro: 1990, pg 134), nos ensina a respeito do assunto:

“Sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si;
presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer
inconciliáveis, sobre tudo se ambos se acham no mesmo repositório. Incumbe-lhe
preliminarmente fazer tentativa para harmonizar os textos. [...]”

Isto posto, fica evidente que o texto do parágrafo único, do Artigo 36, do Decreto 5.123/04, trata de exceção à regra estipulada no caput do dispositivo:

“Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.”

"Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.”

O inciso VII, do Artigo 6º da Lei nº 10.826/03 refere-se aos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”; Logo, evidente que o autor do Regulamento do Estatudo do Desarmamento, Decreto 5.123/04, estabeleceu de forma clara que cabe à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários, como exceção aos mencionados no Caput, do Artigo 36, mormente aos órgãos referidos no inciso VII do Artigo 6.°, da Lei 10.826/03, donde só excluiu a Guarda Portuária, mantendo os agentes e guardas prisionais, bem como os integrantes de escolta na regra geral, aliás confirmada pela exceção. Portanto, acredito que haja necessidade de sensibilização do Governo Federal para que altere o dispositivo de exceção previsto no parágrafo único, do Artigo 36, da Decreto 5.123/04, quanto aos Guardas Portuários.