Mostrando postagens com marcador Bombeiros Civis. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Bombeiros Civis. Mostrar todas as postagens

Guarujá aprova lei que obriga a manutenção de brigada de bombeiros civis

O município de Guarujá, no litoral de São Paulo, criou lei que obriga a manutenção de equipes de brigada profissional composta por bombeiros civis em shoppig center, casa de shows, hipermercado, grandes lojas de departamentos e campus universitário.    


LEI Nº 4300/2016

MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarujá, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - Shopping Center;
II - Casa de Shows e espetáculos;
III - Hipermercado;
IV - Grandes lojas de departamentos;
V - Campus universitário;
VI - Qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VII - Demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - Casa de Shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - Hipermercado: supermercado grande, que, além de produtos tradicionais, venda outros eletrodomésticos e roupas;
IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² 2 (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a Shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o Shopping Center e o estabelecimento associado.

Art. 3º Cada brigada deverá ser estruturada do seguinte modo:

I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) Materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
b) Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.

Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa de 100 UFM´s;
III - em caso de nova reincidência, multa de 200 UFM´s;
IV - persistindo a reincidência, multa de 300 UFM´s.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 90 (noventa) dias, dando diretrizes e criando normas para sua perfeita aplicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 30 de maio de 2016.

_________________________________________
PREFEITA

Munícipes de Guarujá buscam a criação de um plano local de defesa civil para emergências ligadas às atividades portuárias.



Moradores da Cidade de Guarujá foram surpreendidos, no dia 14 de janeiro, deste ano, por uma nuvem branca com cheiro forte que, aos poucos, foi tomando ruas, praças, casas e comércios, tornando bastante comprometida a visibilidade, provocava certa ardência nos olhos e algum desconforto para respirar. O incidente originou-se de um incêndio, em contêineres, na Empresa Local Frio, localizada no Porto de Guarujá. Segundo a Imprensa, teve inicio por volta da 15h15min. Vários bairros foram tomados pela nuvem tóxica, proveniente da combustão e/ou vazamento de produtos químicos, o que causou mal estar, medo e insegurança à população pela falta de comunicação e orientação adequada. Segundo a Imprensa, horas após o início do incidente, a Empresa não saberia informar o que estava queimando e quais os gases que estavam sendo liberados.
O impacto foi direto na vida das pessoas. Houve comprometimento do comercio, serviços, transportes públicos, caos no trânsito, tensão e mal-estar. As poucas vias, que serviriam de rotas de fugas, estavam congestionadas ou interditadas. Pessoas que voltavam de outros municípios, angustiadas ouviram a notícia da gravidade do que estava acontecendo, pelas rádios, contudo os acessos por rodovias, barcas e balsas, estavam totalmente interrompidos.



Assustados e preocupados com as crianças, idosos e enfermos, buscavam freneticamente informações à respeito do que estava acontecendo, quais os riscos e o que deveriam fazer, mas não havia resposta.

Apesar do esforço e heroísmo do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, da Defesa Civil, Forças Armadas, Planos de Auxílio Mútuo, Prefeitura de Guarujá, Polícia Militar, entre outros, os moradores da Cidade, num raio de 3 km sentido da Serra do Mar, sofreram, e viram seus familiares e vizinhos sofrerem, uma assustadora experiência, naquele fatídico dia, digna dos filmes de ficção.
As redes sociais, estouraram em informações desencontradas. Horas após o início da emergência, a imprensa noticiava o fato, sem conseguir informações precisas das autoridades e dos envolvidos sobre os riscos da dispersão dos gases, que posteriormente noticiou que três óbitos teriam sido decorrentes da inalação dos vapores e mais de 300 pessoas atendidas nos prontos socorros, com problemas respiratórios.
A preocupação e falta de informações precisas, à cerca do que ocorria, fez com que ruas e avenidas ficassem totalmente congestionadas restringindo as rotas de fuga, socorro e retirada de pessoas dos bairros afetados, apesar do empenho da Polícia Militar, Guarda Municipal e agentes da Prefeitura.
Deste modo, esse incidente deve servir de alerta para a Cidade no tocante à necessidade de eficiente levantamento de riscos, fiscalização pelos órgãos públicos, responsabilidade socioambiental das empresas e preparação da população local para emergências, sob pena de sermos vítimas de algo mais grave.

Assim, entidades da sociedade civil, liderados pelo CONSEG Guarujá/Vicente de Carvalho, entre elas a Igreja Batista em Itapema Guarujá, Igreja Católica Matriz de Vicente de Carvalho, CONSEG Guarujá/Centro, CONSEG Guarujá/Enseada, Fórum da Agenda 21 de Guarujá, ONG-IDE Itapema Desenvolvendo Esperança, OAB/Guarujá, Fórum da Cidadania, entre outras, mobilizam-se na melhora da prevenção, fiscalização e preparação da população para emergências (Guarujá - Prevenção e Alerta ).

Nilton Monte - Guarujá - SP

Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo poderá multar imóveis em desacordo com as normas de segurança.

Sancionada lei que fortalece fiscalização dos bombeiros *

O governador Geraldo Alckmin sancionou o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências de São Paulo, que fortalece o poder do Corpo de Bombeiros para fiscalizar a segurança de imóveis e credenciar bombeiros civis e guarda-vidas. A Lei Complementar 1.257/15 foi publicada nesta quarta-feira (7), no Diário Oficial do Estado (DOE).
A medida permite que os bombeiros vistoriem locais sem que o proprietário solicite. Caso não esteja de acordo com as normas de prevenção contra incêndios ou haja algum problema estrutural que comprometa a segurança, o dono do imóvel pode ser advertido, multado e ter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) cassado.
“Os bombeiros poderão aplicar multas, que é um poder de polícia que a corporação não tinha antes”, afirmou o coronel Marco Aurélio Alves Pinto, comandante do Corpo de Bombeiros.
Atualmente, o Corpo de Bombeiros só pode fiscalizar estabelecimentos e prédios que tenham solicitado o AVCB ou em casos de emergência.
A corporação também poderá interditar temporariamente o local - caso haja risco iminente de incêndios ou desabamentos – ou pedir para a administração municipal a interdição indeterminada, até que este esteja em dia com as normas de segurança.
Bombeiros civis, brigadistas e voluntários
Outra mudança é a criação do Sistema de Serviço de Segurança contra Incêndios e Emergências, previsto no Código de Proteção. A medida permite aos bombeiros militares mobilizar e coordenar bombeiros civis, voluntários, brigadistas e guarda-vidas para atuar em casos de desastres naturais, desabamentos, incêndios e outras emergências.
Em abril do ano passado, o comando da corporação emitiu uma portaria que exigia o credenciamento das escolas de formação de bombeiros civis, de forma a garantir a qualidade das práticas e técnicas ensinadas. Com a nova lei, a exigência passa a fazer parte da constituição estadual.
* Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São `Paulo. Disponível em <http://www.ssp.sp.gov.br/noticia/lenoticia.aspx?id=34989>. Acessado em 09.01.2015 às 17h00.

Assembleia de SP aprova lei que confere poder de polícia a bombeiros *

Medida dá aos bombeiros poder de polícia para aplicação de penalidades 

Da redação (Assessoria de Imprensa da ALESP *)  - Foto: Marcia Yamamoto




Download
Líder do Governo, Barros Munhoz

Na noite desta quarta-feira, 3/12, a Assembleia aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar 24/2014, do Executivo, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, na forma da Emenda Aglutinativa Substitutiva 4. Entre outras medidas, a proposta confere poder de polícia aos bombeiros, tornando possível a aplicação de penalidades, inclusive multas. A votação ocorreu após acordo firmado entre os líderes partidários.

O texto do PLC 24 cria ainda o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, a ser formado pelos emolumentos, taxas ou multas referentes a serviços de segurança contra incêndios.

O comandante do Corpo de Bombeiros do Estado, coronel Marco Aurélio Alves Pinto, e outros representantes dos bombeiros acompanharam a votação do PLC 24/14. Eles já haviam estado na Casa na terça-feira, 2/12, para manifestar seu apoio à proposta.

O deputado Major Olímpio (PDT) comemorou a aprovação do projeto, enfatizando que se passaram 25 anos desde a promulgação da Constituição estadual, que previa a criação do Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências. Ele considerou a data de aprovação histórica e afirmou que houve inúmeras negociações para formatar a emenda aglutinativa com ampla participação dos próprios bombeiros. Ele também elogiou o líder do Governo, Barros Munhoz, que conduziu as negociações que resultaram na emenda aprovada.

Barros Munhoz declarou sentir-se honrado por participar da aprovação do projeto, e parabenizou o governador que, segundo ele, enviou à Casa um projeto muito bem elaborado. Ele também parabenizou o Corpo de Bombeiros.

O deputado Carlos Cézar (PSB) disse que muitas igrejas evangélicas sofrem com sucessivas comunicações de vistorias a serem feitas e que, com o avanço que a emenda aglutinativa significa, ele espera que não haja mais burocracia para o funcionamento dessas instituições religiosas.

Na mesma data foi aprovado também o Projeto de Lei Complementar 23/14 que regulamenta o período probatório dos diretores da rede de ensino do Estado. 

* FONTE: Matéria extraída do site da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - disponível em < http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=360787>, acessado em 04Dez2014, às 11h00.

Cursos de Bombeiros Civis em São Paulo deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiro do Estado.

LEI Nº 15.180, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

(Projeto de lei nº 5/13, do Deputado Pedro Tobias - PSDB)

Obriga os estabelecimentos civis destinados à formação de bombeiro civil a obter prévia habilitação pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o órgão responsável por promover o credenciamento de estabelecimentos civis destinados à formação do Bombeiro Civil.
Parágrafo único - O credenciamento se dará após prévia demonstração do atendimento das normas técnicas quanto aos respectivos currículos, estruturas físicas e condições de segurança.
Artigo 2º - O credenciamento de instrutores e avaliadores também é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, mediante prévia avaliação.
Artigo 3º - As condições de credenciamento, o período de validade e os casos de cassação do credenciamento serão regulamentados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas com recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2013.

Falta de postos bombeiros em algumas cidades preocupa parlamentar paulista

Onde estão os bombeiros?
Donisete Braga*


FOGO! Donisete Braga aborda a falta de postos dos Bombeiros em 503 das 645 cidades do Estado. Uma das soluções para se resolver o problema passa pela organização de bombeiros municipais, voluntários e civis, grupamentos que são tema de audiência a ser realizada no dia 30/8, com governos, especialistas e a sociedade civil organizada.

A Assembleia Legislativa recebeu neste mês e já está analisando o Plano Plurianual do governo do Estado para o período 2012 a 2015. Ele elenca muitas ações já prometidas em PPAs de governos passados. E traz algumas novidades. Uma delas será tema da nossa conversa de hoje e trata da falta de bombeiros em 503 cidades das 645 do nosso Estado. É isso mesmo. Você sabia que 503 dos nossos 645 municípios não contam com postos de bombeiros? Isso é muito sério. Por outro lado, temos hoje apenas 9.824 policiais militares atuando no Corpo de Bombeiros, que pertence à Polícia Militar do Estado.
Talvez este não seja um problema que lhe tire o sono, como falta de leitos nos hospitais, alto custo dos remédios e impostos, a falta de segurança nas ruas, a má qualidade do ensino público etc. No entanto, a falta de bombeiros no momento do  incêndio, em um grave acidente, pode ser fatal. Estamos falando de salvar vidas.
A situação dos bombeiros é pior nas cidades da Região Metropolitana de São Paulo, onde 21 cidades, das 39 que compõem a RMSP, não contam com bombeiros. Nelas vivem quase 2 milhões de pessoas, que ficam na dependência de cidades vizinhas em casos de incêndios e resgates.
Veja o caso do município de Embu. São 240.749 habitantes sem um posto sequer de bombeiros da Polícia Militar, sempre na dependência da vizinha Itapecerica da Serra, que já tem seus 152.614 habitantes, ou de Cotia, com 201.150. E estas cidades possuem apenas um quartel de bombeiros.
É ainda mais grave a situação de Carapicuíba, a maior cidade do Estado, com 369 mil habitantes, sem um bombeiro sequer. Depende de Osasco, que possui apenas quatro viaturas e duas motos.
Outras sem bombeiros são Caieiras, Francisco Morato, Mairiporã etc. Fazendo as contas, São Paulo oferece um bombeiro para cada 30 mil habitantes. E a situação se agrava porque nossos valiosos bombeiros militares enfrentam dificuldades no seu dia a dia para cumprir as tarefas, com número reduzido de pessoal, de viaturas, de equipamentos etc.
No que se refere ao Plano Plurianual 2012/2015, o governo do Estado fala em quadruplicar as atividades preventivas contra incêndios, como projetos de segurança, vistorias e consultas técnicas. Prevê um crescimento nas intervenções operacionais de emergência de 497 mil por ano para 2 milhões por ano até 2015. E coloca também a intenção de aumentar o efetivo. Outras questões que merecem ser equacionadas pelo
Estado referem-se aos bombeiros municipais, voluntários e civis. E aqui os problemas são muitos. Precisamos enfrentá-los, buscar soluções. Por isso, em parceria com os deputados estaduais Ana Perugini e José Candido, ambos do PT, e o federal Vicentinho (que trata deste tema na Câmara dos Deputados), organizamos uma audiência pública para o dia 30/8, com governos, especialistas e a sociedade civil organizada. Venha dar a sua contribuição.

*Donisete Braga é deputado estadual pelo PT em São Paulo
Artigo publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Legislativo, quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Postura dos Bombeiros Civis e Voluntários no uso de uniformes

Parabenizamos o Sindbombeiros Goiás *, na pessoa de seu Presidente, Sr. Magno Cesar Silva Santos, pela postura orientativa do artigo publicado em seu site "Conduta gratuita ao Bombeiro Civil", de autoria do Prof. Ivan Campos.
O texto publicado, mais do que o título sugere, considerando a legislação em vigor, com sabedoria e serenidade orienta os bombeiros civis e voluntários quanto à postura que devem manter na utilização de seus uniformes.
Deste modo tomamos a liberdade de retransmitir o artigo, que entendemos servir de orientação a todos os valorosos bombeiros civis e voluntários do Brasil, com nossas congratulações:


Condução gratuita ao Bombeiro Civil **
Cadastrado em 09 de Junho de 2011


O Bombeiro Profissional Civil, é um "cidadão comum" que fez um curso profissionalizante e tem por profissão Bombeiro Civil, esse foi contratado e é um empregado ou prestador de serviços de uma Empresa, e como tal não deve andar "UNIFORMIZADO" fora do seu ambiente de trabalho (uniformizado pois mesmo parecidas as vestimentas a farda é denominação só ao traje do militar). Bombeiro Civil é um cidadão , não é autoridade pública nem tão pouco militar, isso é extremamente proveitoso se bem observado, veja que pode ser muito mais vantajoso dessa maneira que o oposto. O não entendimento deste fato é o mesmo que dizer que um detetive particular, vigilante ou segurança tem poderes de polícia, para quem não s abe n ão os tem de maneira alguma , salvo excessões em seu local de trabalho e ainda assim com todas as limitações e riscos possíveis. O principal motivo do profissional acreditar que pode usufruir de condução gratuita é o uso da Farda ou o porte da“credencial”, nenhum deles é legitimo, vamos esclarecer: Novamente farda é só para o Militar, nós civis usamos Uniforme, já ficou esclarecido. Não cabe ao Bombeiro Civil desfilar de uniforme pela rua, afinal é um traje de trabalho, do mesmo jeito um mecânico de macacão ou mesmo um médico com avental de consultório ou traje de centro cirúrgico, afinal traje de trabalho não é traje de passeio. O Bombeiro Civil da mesma forma, porém com mais agravantes, o uniforme por ser semelhante a farda atrai muito mais atenção e riscos que um outro profissional, por exemplo:
• Pode ser confundido com um policial militar por bandidos tendo ameaçada sua segurança pessoal.
• O oposto, pode ser confundido com um malfeitor e ser detido para averiguação por policiais sob suspeita criminosa por se entender que o mesmo está tentando se passar por militar.
Concluindo esse ponto quem usa Farda é o militar que é militar 24 horas por dia independente de estar em serviço ou em folga, já o Bombeiro Profissional Civil só deve usar seu uniforme no local e período em que está trabalhando.
Não existe no momento nada que justifique ao Bombeiro Civil usufruir de transporte gratuito:
É obvio que o Bombeiro em todas as suas variantes Civil, Militar, Voluntário, Municipal e outros mais são de extrema valia para sociedade e merecem muito mais consideração, porém no caso do Bombeiro Profissional Civil, empregado ou prestador de serviços é uma situação clara. Na minha opinião não existe o que justifique ao Bombeiro Profissional Civil o direito nem de usar uniforme fora do local de trabalho e muito menos de usufruir de transporte gratuito, este não se diferencia em nada de nenhum outro trabalhador em regime de contrato de trabalho ou prestação de serviço, estamos discutindo a situação legal, sem maiores méritos pelo trabalho em si. O maior equivoco que um profissional pode ter é não perceber a diferença básica e tentar igualar a posição de seu trabalho, posto ou cargo privado com ou como se fosse uma função pública estadual ou militar.
Quanto a detenção do Profissional:
A ação policial em deter para averiguação o cidadão que use trajes semelhantes aos Militares é legitima independente do cidadão ser Bombeiro Civil ou não. No caso de tentativa de usufruir de transporte gratuito com uso de seu uniforme como se fosse uma farda ou ainda pior com sua “credencial” ou “identificação profissional” para dar carteiradas em transporte e outros como se fosse um militar constitui crime sim como falsidade ideológica, o cidadão que o fizer merecidamente sofrerá detenção, maiores constrangimentos e penalidades.
Obs: O Bombeiro Civil que for denunciado fazendo estas coisas relacionadas acima, além de responder perante a justiça terá o seu certificado suspenso ou cassado se for reincidente
Bombeiro Civil, Bombeiro Profissional Civil, ou Bombeiro Civil Voluntário:
Evite se identificar só como Bombeiro, pode dar margem a interpretação errada, sempre se identifique como Bombeiro Civil. Lembre sempre que o Bombeiro Civil é um “cidadão comum” e tem todos os direitos e deveres que um “cidadão comum” tem, nada lhe é cabível como autoridade pública, militar ou similar. Sinta-se feliz e aliviado por isso, aproveite ser um cidadão civil, com uma profissão admirável que o faz uma pessoa especial trabalhando com prevenção e socorro, ganhando pela oportunidade de ajudar.
Evite constrangimentos:
Se lhe acontecer o infortúnio de não ter como pagar sua passagem, faça como qualquer cidadão, peça a carona ao motorista ou fiscal se estiver no ponto final, discretamente diga que é Bombeiro Civil e está vindo de um trabalho e se pode entrar pela porta de trás ou descer pela frente . Pode parecer constrangedor , mas com certeza será menos constrangedor que ser detido e levado a uma delegacia, por ser pego em fragrante numa suposta tentativa de se passar por militar. Em verdade o profissional Bombeiro Civil deve ter seu vale transporte assegurado ou se for o caso de prestador de serviços deve incluir a despesa em suas contas.
Mesmo que esteja indo prestar um serviço comunitário ou voluntário a situação é a mesma você deve pagar sua condução, e evite o máximo a usar uniforme nesse trajeto.
Atualização:
Existem políticos tentando conseguir condução gratuita ao Bombeiro Profissional Civil, sobre argumento que o mesmo pode prestar serviço voluntário a sociedade se for necessário durante sua permanência na condução, porém "estão tentando" nada existe ainda a esse respeito, por isso recomendo que sigam as orientações aqui postas.
De acordo com o Art. 65 do Estatuto do Sindicato dos Bombeiros civis do Estado de Goiás fica a critério da Assembléia Geral decidir a cor do uniforme dos Bombeiros Civis do Estado de Goiás, sendo a mesma tendo a cor e modelo diferente do CBMGO.

Prof. Ivan Campos
Magno Cesar Silva Santos
Presidente do Sindbombeiros-Go

* (SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS, SOCORRISTAS E SALVA VIDAS DAS EMPRESAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS).
** Disponível em http://www.sindbombeiros.com.br/noticia.php?id_noticia=25 Acessado em 09/11/2011

Projeto de Lei: “Bombeiro Civil” x “Brigadista Particular"

Fonte: Câmara dos Deputados

Leia na integra o projeto de lei que visa substiutuir a expressão "Bombeiros Civis" por "Brigadista Particular", que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, conforme últimos andamentos:

* 7/4/2010 - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Vicentinho e Roberto Santiago, apresentou voto em separado o Deputado Roberto Santiago.
* 30/6/2010 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Aprovado por Unanimidade o Parecer.
* 7/7/2010 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 08/07/2010).

PROJETO DE LEI N.º , de 2009
Altera os dispositivos da Lei n.º 11.901, de 12 de
janeiro de 2009.
AUTOR: Deputado Laerte Bessa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a ementa e os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei n.º
11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá
outras providências, para substituir a expressão “Bombeiro Civil” por “Brigadista
Particular”.
Art. 2º A ementa e os arts 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei n.º 11.901, de 12 de
janeiro de 2009 que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras
providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a profissão de Brigadista
Particular e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1o O exercício da profissão de Brigadista Particular reger-se-á pelo
disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 2o Considera-se Brigadista Particular aquele que, habilitado nos
termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e
exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços
de prevenção e combate a incêndio.” (NR)
§ 1o ..................................
“§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os
Brigadistas Particulares e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e
a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese,
à corporação militar.” (NR)
Art. 3o ..............................
“Art. 4o As funções de Brigadista Particular são assim classificadas:
I - Brigadista Particular, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Brigadista Particular Líder, o formado como técnico em prevenção e
combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição
em seu horário de trabalho;
III - Brigadista Particular Mestre, o formado em engenharia com
especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo
Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.” (NR)
“Art. 5o A jornada do Brigadista Particular é de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis)
horas semanais.“ (NR)
“Art. 6o É assegurado ao Brigadista Particular:“ (NR)
I - .....................................
II - .....................................
III - ....................................
IV - ....................................
Art. 7o...............................
“Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de
Brigadista Particular, bem como os cursos técnicos de segundo grau de
prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei,
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:” (NR)
I - .....................................
II - ....................................
III - ...................................
IV - ...................................
“Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de
Brigadista Particular poderão firmar convênios com os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
para assistência técnica a seus profissionais.“ (NR)
Art. 10. ...............................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, ___ de maio de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do nome “Bombeiro Civil” para “Brigadista Particular” é uma
questão de Estado. O termo “BOMBEIRO” tem o mesmo valor para o Estado que o
termo “POLÍCIA”. Ao traçar um paralelo entre estes dois órgãos e as empresas que
prestam serviço particular, é notório que nenhuma empresa de vigilância e/ou de
segurança pode se intitular “Polícia Particular” “Polícia Privada” ou “Polícia Civil”, pois o
termo “Polícia” é do Estado. Similar tratamento deve ter o termo “BOMBEIRO”. Mesmo
porque o termo BOMBEIRO1 é definido:
Profissionais das forças de segurança pública dos estados que,
como soldados, cabos, sargentos ou oficiais, são responsáveis
pelo combate a incêndios, pela preservação do patrimônio
ameaçado de destruição, pelo resgate de vítimas – de incêndios,
afogamentos, acidentes ou catástrofes – e pela conscientização
da população sobre medidas de segurança contra incêndios, além
de realizarem a perícia – investigações sobre a origem do fogo.
Portanto a substituição do termo “BOMBEIRO CIVIL” por “Brigadista Particular”
prende-se ao fato que estes não pertencem, conforme a definição acima mencionada,
das forças de segurança pública dos estados.
LAERTE BESSA
Deputado Federal – PMDB/DF
1 Definição extraída do sítio eletrônico http://www.brasilprofissoes.com.br/verprof.php?codigo=14
(acessado em 27 de maio de 2009).

Escola de Bombeiros do Estado de São Paulo tem como atribuições formar e aperfeiçoar bombeiros civis

Fonte: Site Governo do Estado de São Paulo
http://perfil.sp.gov.br/site/exibe.asp?entidadecodigoid=9460&tt=ESCOLA%20SUP.DE%20BOMB, acessado em 24/07/2010.

De acordo com publicação no site do Governo do Estado de São Paulo a ESCOLA SUPERIOR DE BOMBEIROS “CORONEL PM PAULO MARQUES PEREIRA” (ESB - CEL PM PAULO MARQUES) tem entre suas atribuições, dependente de regulamentação da Polícia Militar, a formação, aperfeiçoamento e habilitação de bombeiros civis e brigadistas de organizações públicas e privadas. Leia o embasamento legal publicado no Site do Governo de São Paulo:

Atribuição
1. realização de cursos superiores e
profissionais de Oficiais e Praças na área de concentração de estudos de
bombeiros e de execução de defesa civil;
2. conforme regulamentação da
Polícia Militar, formação, aperfeiçoamento e habilitação dos bombeiros civis e
brigadistas de organizações públicas e privadas;
Os Órgãos de Apoio de
Ensino Superior - OAES possuem, ainda, as seguintes atribuições comuns:
I -
executar as atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento,
habilitação e treinamento profissional de policiais militares, segundo suas
competências;
II - elaborar os itens da Diretriz Geral de Ensino - DGE que
lhe forem atribuídos;
III - elaborar os programas e planos de ensino dos
cursos a serem realizados sob sua responsabilidade, para aprovação pelo Diretor
de Ensino;IV - propor medidas tendentes a aprimorar o Sistema de Ensino da
Polícia Militar;V - manter registro das atividades escolares desenvolvidas, por
curso e por aluno;VI - assessorar a Diretoria de Ensino - DE em assuntos de suas
atribuições;
VII - colaborar, na parte de sua especialidade, com o processo
de alistamento e seleção de pessoal destinado a ingressar na Instituição ou
frequentar seus cursos;VIII - controlar, coordenar e fiscalizar a execução das
atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e
treinamento profissional desenvolvidas no respectivo órgão ou fora dele;
IX
- centralizar e supervisionar as atividades comuns de ensino, quando os cursos
de sua competência estiverem sendo realizados fora dos respectivos Órgãos de
Apoio de Ensino Superior - OAES.
Legislação - Atribuição•
DEC nº 54.911 de
14/10/2009
ART
10
• DEC
nº 55.742 de 27/04/2010
ART 5
Legislação• DEC nº 54.911 de
14/10/2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de
2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, e dá providências correlatas
• DEC nº 55.742 de
27/04/2010
Dispõe sobre a estruturação da Polícia Militar do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas.

Bombeiros Civis na Escola Superior de Bombeiros do Estado de São Paulo

Matéria extraída do Jornal de Itupeva Online - 23/06/2010

Durante os últimos quatro meses, os bombeiros de Itupeva passaram por vários treinamentos e agora estão prontos para colocarem seus conhecimentos e habilidades em prática
Dez bombeiros civis municipais da Prefeitura Municipal de Itupeva concluíram o curso de quase 600 horas na Escola Superior de Bombeiros. A formatura aconteceu nas dependências da escola, em Franco da Rocha, na manhã de sexta-feira, dia 18, com presença de familiares e autoridades de Itupeva. Os bombeiros atuarão na Base do Corpo de Bombeiros de Itupeva, obra que o prefeito Ocimar Polli irá inaugurar em setembro.Indispensáveis à população, os bombeiros arriscam suas vidas para ajudar a resgatar as vidas de outras pessoas, além de combater incêndios e prestar auxílio à comunidade. Durante os últimos quatro meses, esses homens passaram por vários treinamentos e agora estão prontos para colocarem seus conhecimentos e habilidades em prática.O tenente-coronel Aparecido Izabelino Mondin, comandante geral da Guarda Municipal, Segurança Patrimonial e Transportes, representou o prefeito Ocimar no evento, enquanto o vereador Ezequiel Alves de Oliveira representou a Câmara de Vereadores. O diretor-adjunto da Educação, André M. M. Castro, também fez parte da composição da mesa, assim como o tenente-coronel Flávio José Bianchini, do 19º GB e do major Elias Matias Viana, do 9º GB. A mesa de trabalhos foi presidida pelo coronel Omar Lima Leal, comandante da Escola.O vereador Ezequiel falou em nome dos civis e lembrou a construção da unidade de bombeiros em Itupeva, obra que está sendo construída na administração do prefeito Ocimar Polli, demonstrando a preocupação em melhorar a qualidade de vida dos moradores da cidade. Já o coronel Leal, elogiou o trabalho dos instrutores e a responsabilidade de ensinar os bombeiros municipais. O oficial comentou sobre a corporação do Estado de São Paulo, que é referência na América Latina e o único corpo de bombeiros público reconhecido pela FIA (Fórmula 1). Ele explicou que os bombeiros paulistas atendem cerca de 50 mil ocorrências por ano; 60 mil salvamentos; 110 mil auxílios à comunidade e 300 mil resgates e que a corporação está presente em 135 municípios do estado e conta com cerca de 9 mil homens. Ele disse que esse número está abaixo do necessário e que, por essa razão, há espaço para os bombeiros municipais que se formavam. Logo após a cerimônia com entrega de certificados, os bombeiros foram “batizados” no melhor estilo da escola, ou seja, à base de jatos d'água. Em confraternização realizada em Itupeva, na Chácara do Abobrinha, os formandos participaram de um almoço que contou com as presenças do prefeito Ocimar Polli, dos vereadores Luiz Carlos Izzos, Ezequiel e Newton de Souza Cruz e do deputado federal Fernando Chucre.

Fonte (créditos): Ricardo Pupo/PMI Matéria Publicada no Jornal Itupeva Online (disponível em http://www.itupevaonline.com.br/noticia.php?canal=2&id=2841 acessado em 24/07/2010 às 14h41m) Título da Matéria: Bombeiros Municipais de Itupeva concluem curso na Escola Superior da corporação

Bombeiros Civis proibidos de usar uniformes com as cores típicas do Corpo de Bombeiros do Estado.

O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) homologou (confirmou), na última quinta-feira (25) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pela 4ª Promotoria de Justiça de Guarujá com a Associação de Bombeiros Civis da Baixada Santista, sediada em Guarujá. Por esse acordo, a Associação deverá proibir o uso de qualquer outro tipo de vestimenta com cores típicas do Corpo de Bombeiros, especialmente preto, verde escuro, azul escuro, cinza ou vermelho, por quaisquer associados ou instrutores vinculados à entidade.
A Associação também se comprometeu a não estabelecer patentes ou graus de hierarquia próprios das carreiras militares entre seus associados, além de não utilizar, mesmo que em parte, símbolos, patentes, bandeira ou brasões próprios do Estado de São Paulo ou da Polícia Militar do Estado de São Paulo em qualquer vestimenta, fardamento ou meio de identificação do compromissário ou de seus associados perante a comunidade, inclusive em ofícios confeccionados pelo compromissário para quaisquer fins e em carteiras de associados.
Pelo TAC, a Associação se comprometeu, ainda, a contratar instrutores para ministrar cursos de treinamento para execução, fiscalização e controle de atividades de prevenção, extinção de incêndios e de busca de salvamentos sem a necessária prévia comprovação da habilitação do profissional para tanto, em conformidade com o regramento de regência.
Essa foi a solução encontrada pelo promotor de Justiça Eloy Ojea Gomes para conciliar o direito constitucional de liberdade de associação daquela entidade e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a prevalência da ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos e serviços.
A investigação que resultou no TAC foi instaurada a partir de representação do comando do 6º Grupamento do Corpo de Bombeiros, comunicando ao Ministério Público que a Associação de Bombeiros Civis da Baixada Santista, ao oferecer seus serviços aos consumidores, prevalecia-se do uso de brasões, símbolos, vestimentas, dentre outras características típicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, o que estimulava nos consumidores que desconhecem a diferença entre bombeiros civis e bombeiros militares a ideia de perfeita identificação de qualidade entre o serviço oferecido pela Associação de Bombeiros Civis da Baixada Santista e pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
A Associação de Bombeiros Civis da Baixada Santista terá prazo de 60 dias para cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sob pena de dissolução daquela entidade, dentre outras medidas.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2010/Marco_10/Bombeiros%20Civis%20da%20Baixada%20firmam%20TAC%20com%20MP%20e%20v%C3%A3o%20mudar%20uniformes

Polêmica na cor de uniformes dos bombeiros civis


Os bombeiros civis do Distrito Federal vestidos com uniformes amarelos foram capa da revista contigo edição 97, de julho de 2007 (veja foto ao lado), mas ao ler o artigo escrito por Cléia Araújo[1] no sítio “Jornalistas Blog’s” com o título “Cor de uniformes dos bombeiros civis e militares gera polêmica e é discutida em audiência pública”, cuja chamada principal em destaque traz a frase: "A desmoralização dos bombeiros civis pelos bombeiros militares do DF", interessei-me pelo artigo:

"[...] A polêmica está na cor do uniforme que os bombeiros civis usam que por sua vez são amarelos, praticamente iguais aos usados pelos bombeiros militares para combate a incêndios (Grifo nosso). Durante toda a manhã do último dia 20 de maio o assunto foi discutido em audiência pública, incentivado pela Deputada Jaqueline Roriz (PSDB). Agora a empresa que decide qual será o modelo, tecido e a cor do novo uniforme.
Francisco José, Chefe de brigada da Procuradoria Geral da República, conta que particularmente gostou da mudança e em alguns pontos concorda com o CBMDF que usou o argumento de que estão usando uniforme amarelo até nos bares bebendo, fotos comprovam isso. Francisco participou da Audiência, mas viu que não há mais o que fazer para impedir que o uniforme mude e que já aprovou o uniforme adotado pela PGR. “O CBMDF tem seus motivos, de certa forma eles têm razão, o que me influenciou na profissão de Chefe de brigada foi o compromisso com a vida e não a cor do uniforme”, completa. Francisco José trabalha na área há sete anos e afirma que gosta da profissão. Veja aqui uma matéria sobre o assunto.
Atualmente, um bombeiro civil ganha um salário de R$1800mil, um chefe de brigada ganha 20% a mais e que este ano tiveram um reajuste de 8% sobre o salário.
Por um outro lado, o Sindicato dos Bombeiros civis do DF defendem a continuação do uso dos uniformes amarelos (Grifo nosso). Assim então ficou decidida na audiência, a criação de uma comissão que conta com representantes dos bombeiros civis e militares, da entidade patronal, de assessores dos deputados e do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Profissão do Bombeiro Civil (Inadebop), com a finalidade de encontrar uma solução conciliatória"

O trabalho de Bombeiro Civil tem seu espaço garantido, contudo há que observar o profissionalismo. Devem unir-se e escolher uma cor que os reconheça em sua Cidade, Estado ou até mesmo, no País; contudo, sem confundi-los com o bombeiro público. Infelizmente alguns bombeiros civis, insistem em manter o uniforme muito semelhante aos dos bombeiros públicos (militares). Malgrado, não é a cor amarela, é a cor do serviço público. Em São Paulo, observa-se que, em alguns casos, fica dificil distingui-los como bombeiros "civis", pois usam uniformes de cor semelhante, brevês que imitam aqueles usados pelo Corpo de Bombeiros do Estado e, às vezes, costuram em seus uniformes brevês oficiais dos cursos internos daquela Corporação, como o do curso de resgate, que são insignias oficiais do serviço público e devem cumprir os requisitos legais de seleção, aprovação e uso.
Ser bombeiro é ter, antes de mais nada, o desejo puro de ajudar e socorrer pessoas, muitas vezes em condições adversas, mas que não deve ser feita de maneira aventureira de modo a aumentar o risco ou agravar a lesão da pessoa a ser socorrida. Disto decorre que o amor à profissão deve estar ligado ao treinamento e técnicas adequadas, reconhecidas e aprovadas, de modo a minimizar os efeitos danosos do evento crítico.
Na medida que os bombeiros civis ou brigadistas, forem se especializando, demonstrando à população um trabalho com qualidade, regulados por um órgão de credibilidade que possa avaliar e afiançar a capacidade técnica do profissional, gradativamente o reconhecimento virá, contudo sempre deverão ter suas atividades ligadas e fiscalizadas pelo poder público à exemplo de outras categorias profissionais, por uma questão legal de atribuições, mas com identidade própria.
Meus sinceros respeito à classe.
Convido-os a ler os artigos:
http://securanza.blogspot.com/2009/12/o-uniforme-de-bombeiro-civil-autor.html
http://securanza.blogspot.com/2009/12/o-servico-de-bombeiros-e-o-bombeiro.html

[1] ARAUIJO, Cléia. Cor de uniformes dos bombeiros civis e militares gera polêmica e é discutida em audiência pública. Disponível em http://najaravieira.wordpress.com/2009/06/17/a-desmoralizacao-dos-bombeiros-civis-pelos-bombeiros-militares-do-df/#comment-12; Acessado em 06 de janeiro de 2010.

Aspectos legais do serviço de "bombeiro civil"

Autor: Nilton Monte

Além dos bombeiros voluntários, nos últimos anos têm se ouvido muito falar em bombeiros profissionais civis, brigadistas ou simplesmente bombeiros civis, os quais surgiram em decorrência da necessidade do mercado de estabelecer medidas preventivas de riscos empresariais específicos nos locais de aglomeração de pessoas, manuseio e estoque de determinados produtos. Esta atividade tem sido exercida nos shoppings, circos, teatros, shows, etc, classificada com o código 5171 pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tendo como descrição os serviços de salvamentos terrestres, aquáticos e em altura; proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.A NBR 14608, em seu § 3.º, define como Bombeiro Profissional Civil “o elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação”.O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo de acordo com o Decreto Estadual n.° 46.076/01, que regulamenta as medidas de segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de risco, através da Instrução Técnica (ITCB) n.º 03, define Bombeiro Profissional Civil de maneira muito parecida com o que consta na NBR 14608 “elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação, de acordo com norma especifica”. A referida Instrução Técnica vai além, definindo Bombeiro Público (militar ou civil), como o elemento pertencente a uma corporação de atendimento a emergências públicas e; Bombeiro voluntário como a pessoa pertencente a uma organização não governamental que presta serviços de atendimento a emergências públicas.Já a recém promulgada Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, em seu Artigo 2.°, considera este profissional como aquele que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.Bombeiro Civil, para as normas mencionadas, é o profissional treinado para atuar na “prevenção e combate a incêndios” em locais determinados, desde que contratado como empregado para este fim, conforme se depreende da Lei mencionada e das normas citadas acima.Convém observar que o trabalho de bombeiro para ter plena eficácia não pode ser executado por uma única pessoa, ou seja, numa emergência mesmo que esteja só, o bombeiro civil, deve estar ligado através de algum meio de comunicação a outros bombeiros para que lhe possam dar apoio e enviar-lhe os meios humanos e materiais necessários para fazer frente ao sinistro. Desta forma o legislador tratou de submeter a coordenação e direção das ações, nas emergências em que haja o concurso do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente à corporação militar (Artigo 2.°, § 2.°, da Lei 11.901/09). No caso do bombeiro civil, o mesmo recebe treinamento visando a prevenção de incêndios em empreendimentos particulares, pois o interesse precípuo é evitar o sinistro, contudo se ocorrer, a atuação pronta do referido profissional no princípio do incêndio conterá a sua propagação, mitigando os riscos e prejuízos decorrentes do incidente. Portanto, o bombeiro civil no exercício de sua atividade, deverá estar sempre integrado a um sistema de comunicação que garanta comunicação e apoio de outros bombeiros e do próprio corpo de bombeiros público, com viaturas, efetivo e equipamentos necessários a adequada solução da emergência, sob pena de ser ineficaz a sua atuação.

[1] BERNARDO, Julio C.O. Bombeiros: sim, nós temos heróis!Jornal de Uberaba. Uberaba, 04Jul2007 Disponível em <http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Opiniao&CODIGO=15256> Acessado em 15Mai2009.[1] TERNES, Apolinário. Os Voluntários doImprevisível: Aspectos de Organização e Evolução dos Bombeiros – 1ª Edição –Gráfica e Editora Pallotti – Joinville – SC, 1992.[1] MUNIZ JUNIOR, José.Bombeiros de Santos 110 Anos de História. São Paulo: NELO’S Editora ePublicidade, 2000.[1] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048,de 5 de novembro de 2002. Diário Oficial da União. Brasília, DF, de 12nov.2002.[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1989.[1] SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal deJustiça. Apelação Com Revisão 3889754400. 10ª Câmara de Direito Privado. SãoPaulo: 11abr.2006.

O uniforme de bombeiro civil - necessidade de regulamentação


O bombeiro profissional civil deverá observar que seu uniforme não tenha as mesmas características do bombeiro público (militar), pois estes obedecem a normas próprias, redundando em que a utilização de uniformes semelhantes pode induzir a população a acreditar tratar-se de bombeiro público os quais obedecem às regras da Corporação o que, necessariamente, não acontece com o bombeiro civil, normalmente libado a uma empresa particular, o que pode induzir as pessoas a erro.
Muitas vezes observamos pessoas, que se acredita sejam bombeiros civis, utilizando-se de uniformes muito parecidos com o do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nota-se que estes uniformes imitam o uniforme dos militares, além da cor do fardamento muito parecida, símbolos que ajudam na semelhança, como o uso bandeira do Estado na mesma proporção e lado da camisa, emblemas de cursos que são próprios da corporação militar (exemplo, emblema do curso de resgate, etc). Uma breve procura na internet por sites de bombeiros civis, permitirá ao leitor comprovar a semelhança dos uniformes oferecidos e utilizados.
Nesta esteira convém salientar que a Lei n.° 9.279/96 (Lei de Marcas e Patentes), em seu Art. 124, proíbe o registro como marca de brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação. A mesma Lei estabelece como crime no Art. 191, reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
A similaridade do uniforme pode induzir os incautos a utilizar o uniforme com o intuito de não pagar viagens em transportes públicos, exigir alguma vantagem ou serviço em decorrência de instalações ou sistemas de prevenção contra incêndios irregulares, etc;
Convém lembrar que o bombeiro civil não deve passar-se por bombeiro militar (funcionário público), uma vez que exercer consciente e indevidamente funções públicas, praticando ato pertinente e legalmente estabelecido a funcionários públicos, neste caso ao Corpo de Bombeiros Militar, é crime de usurpação de função pública, tipificado no Artigo 328, do Código Penal, o qual estabelece pena de detenção de três meses a dois anos e, se do fato o agente auferir vantagem a pena passa a ser reclusão de dois a cinco anos.

Autor: Nilton Monte, Advogado especialista em Direito Público.

Responsabilidades no serviço de bombeiro civil

Autor: Nilton Monte


Mesmo que o serviço de bombeiros seja delegado a terceiros, o Estado não pode declinar do dever de regulamentá-lo e controlá-lo, pois como nos ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles, “a regulamentação e controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre e sempre ao Poder Público, qualquer que seja a modalidade de sua prestação aos usuários”[i].
Ao pensarmos em responsabilidade na atuação dos bombeiros civis, apesar de sua nobre motivação de proteger vidas e patrimônios, à evidência, concluímos que há considerável grau de risco para estes profissionais que podem provocar-lhes ferimentos e lesões. Contudo este risco é controlado e evitado através de conhecimento técnico e treinamento adequado.
Quando há falha no treinamento, conhecimento inadequado do risco, o resultado será a ocorrência de acidentes com lesões corporais, contaminação, contagio de doenças e etc. Estando bombeiro civil, exercendo a sua atividade conforme preconiza a Lei 11.901/09, este profissional estará amparado pelas leis trabalhistas e previdenciárias. Contudo, se agir fora do âmbito da empresa, no combate a incêndios ou resgate de acidentados, não há que se falar em responsabilidade da empresa. Disto decorre a importância do treinamento adequado e conhecimento dos riscos onde irá atuar, donde se compreende a grande responsabilidade dos cursos de formação de bombeiros civis. Não basta um belo diploma e carteirinha de bombeiro civil, o que importa é conhecimento e treinamento que assegurem a segurança do profissional e das pessoas envolvidas no atendimento. Neste particular, cito o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo referente a recurso de apelação em ação de indenização: “DANO MORAL, - Indenização - Falecimento da vítima em razão de descarga elétrica ocorrida por rompimento de cabo gerado por choque de veículo em poste de iluminação — Descabimento — Ausência de culpa da concessionária de energia que não foi avisada previamente do acidente para que pudesse efetuar o desligamento - Vítima bombeiro voluntário que tinha o dever de agir deforma a evitar o perigo - Culpa exclusiva da vítima . . .”[ii].
Mas a falta de preparo técnico adequado ou desconhecimento, com maior probabilidade, pode fazer com que a atuação do bombeiro tenha como resultado, o agravamento das lesões sofridas pelo acidentado. Como exemplo, cita-se a situação de pessoa com fratura ou lesão de coluna cervical que tenha a lesão agravada pela intervenção inadequada do bombeiro civil; ou a situação de uso incorreto de equipamento de combate a incêndio que venha a danificar desnecessariamente algum bem de terceiro; estas condutas poderão sujeitá-lo á responsabilização penal pelo agravamento da lesão, por crime de lesão corporal culposa, situação em que o agente não quis o resultado ou assumiu o resultado de produzir a lesão, conforme tipifica o Artigo 129, § 6.°, do Código Penal Brasileiro, bem como a responsabilização civil, com a obrigação de indenizar a pessoa prejudicada, nos termo do Artigo 927, parágrafo único, c.c. Artigo 949 do Código Civil:
Artigo 927. [...]
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido
[i] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
[ii] SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal de Justiça. Apelação Com Revisão 3889754400. 10ª Câmara de Direito Privado. São Paulo: 11abr.2006.

O bombeiro civil no resgate de acidentados

Autor: Nilton Monte

Quanto à atuação do bombeiro civil no serviço de atendimento médico de urgência, mais comumente chamado de resgate, não encontramos amparo legal, posto que a Lei 11.901/09 considera o serviço de bombeiro civil estrito à exclusiva atuação de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado, não fazendo qualquer menção ao atendimento pré-hospitalar ou de pronto socorrismo.
Contudo, nada impede que o bombeiro civil tenha conhecimentos de socorrista, imprescindível para um primeiro contato com qualquer pessoa que tenha se envolvido em algum tipo de acidente para evitar que sua conduta possa agravar o estado da vítima.
A resolução CFM n.° 1529/98, revogada pela resolução CFM n.° 1.671/03, descrevia o socorrista como sendo o indivíduo leigo habilitado para prestar atendimento pré-hospitalar e credenciado para integrar a guarnição de ambulâncias do serviço de atendimento pré-hospitalar, com conhecimento para fazer intervenção conservadora (não-invasiva) no atendimento pré-hospitalar, sob supervisão médica direta ou à distância, fazendo uso de materiais e equipamentos especializados. A profissão de socorrista, não está prevista na classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto a de auxiliar de enfermagem socorrista, profissional que deve estar inscrito no Conselho Regional de Enfermagem.
A atuação dos bombeiros militares é reconhecida pelo Ministério da Saúde, através do Regulamento Técnico para os Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado através da Portaria n.° 2.048/02, para o qual devem ser profissionais, com nível médio, reconhecidos pelo gestor público da saúde para o desempenho destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e orientados pelas Centrais de Regulação, devendo atuar na identificação de situações de risco e comando das ações de proteção ambiental, da vítima e dos profissionais envolvidos no seu atendimento, fazem o resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso da equipe de saúde. Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invasivas, sob supervisão médica direta ou à distância, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento [i].
[i] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. Diário Oficial da União. Brasília, DF, de 12nov.2002.

O Serviço de bombeiros e o bombeiro civil

Autor: Nilton Monte

"Atenção, deixem-nos passar. Todos olham curiosos. As crianças, inclusive, refletem um emocionado brilho nos olhos e pensam com seus castelos de sonhos: um dia eu vou ser bombeiro”. Este trecho, extraído do artigo publicado no Jornal de Uberaba e intitulado “Bombeiros: sim, nós temos heróis!”, escrito pelo Professor Júlio C.O. Bernardo [i], descreve o sentimento e o respeito que a população tem pelos serviços de bombeiros.
Este sentimento e respeito decorrem da credibilidade destes serviços junto à população, conforme destaca a Pesquisa Marcas de Confiança realizada pela Revista Seleções e o Ibope, que em seu 8º ano destaca, novamente, os bombeiros entre os profissionais que possuem mais confiança dos brasileiros, com 97% de aprovação.
A atual Constituição Federal estabelece a incumbência deste serviço aos corpos de bombeiros militares, como órgãos integrantes da Segurança Pública que é dever do Estado e responsabilidade de todos (Artigo 144, caput), a qual deve ser exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo também responsável pela execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei (Artigo 144, § 5.°).
Contudo em algumas cidades onde o Estado não se fez presente, no que concerne ao serviço de bombeiros, a população se mobilizou e criou os chamados bombeiros voluntários, entre os quais o mais antigo do Brasil é o Corpo de Bombeiros Voluntários de Joiville, segundo afirma Apolinário Ternes[ii], cuja criação remonta ao dia 13 de julho de 1892, criado por moradores da cidade em decorrência de incêndios, que apesar dos esforços da população no combate, destruíram completamente dois imóveis residenciais no ano anterior.
No Estado de São Paulo, embora a presença do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, cujo serviço remonta aos idos de 1852 (uma turma formada por dez homens) e criação regulada por lei em 10 de março de 1880[iii], permitiu-se a criação de corpos voluntários de bombeiros através da Lei n.º 10.220, de 12 de fevereiro de 1999, autorizando os Municípios, através de lei, criar e organizar corpos voluntários de combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente (Artigo 1.°), contudo submetendo aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Artigo 2.°) através de convênio firmado de forma a garantir a padronização da estrutura, instrução e equipamentos operacionais (Artigo 3.°).


O bombeiro civil


Além dos bombeiros voluntários, nos últimos anos têm se ouvido muito falar em bombeiros profissionais civis, brigadistas ou simplesmente bombeiros civis, os quais surgiram em decorrência da necessidade do mercado de estabelecer medidas preventivas de riscos empresariais específicos nos locais de aglomeração de pessoas, manuseio e estoque de determinados produtos. Esta atividade tem sido exercida nos shoppings, circos, teatros, shows, etc, classificada com o código 5171 pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tendo como descrição os serviços de salvamentos terrestres, aquáticos e em altura; proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.
A NBR 14608, em seu § 3.º, define como Bombeiro Profissional Civil “o elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação”.
O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo de acordo com o Decreto Estadual n.° 46.076/01, que regulamenta as medidas de segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de risco, através da Instrução Técnica (ITCB) n.º 03, define Bombeiro Profissional Civil de maneira muito parecida com o que consta na NBR 14608 “elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação, de acordo com norma especifica”. A referida Instrução Técnica vai além, definindo Bombeiro Público (militar ou civil), como o elemento pertencente a uma corporação de atendimento a emergências públicas e; Bombeiro voluntário como a pessoa pertencente a uma organização não governamental que presta serviços de atendimento a emergências públicas.
Já a recém promulgada Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, em seu Artigo 2.°, considera este profissional como aquele que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Bombeiro Civil, para as normas mencionadas, é o profissional treinado para atuar na “prevenção e combate a incêndios” em locais determinados, desde que contratado como empregado para este fim, conforme se depreende da Lei mencionada e das normas citadas acima.
Convém observar que o trabalho de bombeiro para ter plena eficácia não pode ser executado por uma única pessoa, ou seja, numa emergência mesmo que esteja só, o bombeiro civil, deve estar ligado através de algum meio de comunicação a outros bombeiros para que lhe possam dar apoio e enviar-lhe os meios humanos e materiais necessários para fazer frente ao sinistro. Desta forma o legislador tratou de submeter a coordenação e direção das ações, nas emergências em que haja o concurso do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente à corporação militar (Artigo 2.°, § 2.°, da Lei 11.901/09). No caso do bombeiro civil, o mesmo recebe treinamento visando a prevenção de incêndios em empreendimentos particulares, pois o interesse precípuo é evitar o sinistro, contudo se ocorrer, a atuação pronta do referido profissional no princípio do incêndio conterá a sua propagação, mitigando os riscos e prejuízos decorrentes do incidente. Portanto, o bombeiro civil no exercício de sua atividade, deverá estar sempre integrado a um sistema de comunicação que garanta comunicação e apoio de outros bombeiros e do próprio corpo de bombeiros público, com viaturas, efetivo e equipamentos necessários a adequada solução da emergência, sob pena de ser ineficaz a sua atuação.
[i] BERNARDO, Julio C.O. Bombeiros: sim, nós temos heróis! Jornal de Uberaba. Uberaba, 04Jul2007 Disponível em http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Opiniao&CODIGO=15256> Acessado em 15Mai2009.
[ii] TERNES, Apolinário. Os Voluntários do Imprevisível: Aspectos de Organização e Evolução dos Bombeiros – 1ª Edição – Gráfica e Editora Pallotti – Joinville – SC, 1992.
[iii] MUNIZ JUNIOR, José. Bombeiros de Santos 110 Anos de História. São Paulo: NELO’S Editora e Publicidade, 2000.