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Em Guarujá, Ordem dos Advogados do Brasil defende plano de contingências para emergências na Cidade.




Em reunião, realizada na Casa do Advogado, a Comissão de Direito Ambiental da Subseção de Guarujá da OAB, coordenada pelo Dr. Glauber Souto, presentes autoridades e representantes de entidades civis, defendeu a necessidade de que a Cidade tenha um plano de contingências para emergências de médio e grande porte, mormente no tange aos riscos das atividades portuárias e retro portuárias.

De acordo com o Dr. Nilton Monte, membro da Comissão de Direito Ambiental, a falta de um plano de contingências para emergências de médio e grande porte, em Guarujá, evidenciou-se no incêndio ocorrido na Empresa Local Frio de Guarujá, em janeiro do ano passado, quando, apesar do empenho das forças de segurança, liderados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do Estado, a produção de grande quantidade de gases tóxicos afetou a população local que, sem informações oficiais adequadas, viveu momentos de pânico e desespero, na área afetada, com consequências que se agravaram em decorrência da interrupção dos transportes públicos, inclusive da travessia marítima, da obstrução e congestionamentos das principais vias da Cidade, da falta de orientações à cerca das rotas de fuga, de informações precisas acerca da conduta a ser adotada pela população frente aos gases emanados, do fato da fumaça tóxica atingir os prontos socorros e um hospital próximos ao porto. Deste modo, afirma o advogado, evidenciando a necessidade de um plano que estabeleça condutas próprias para os agentes públicos e lideranças locais, com o adequado envolvimento e treinamento, já que o risco desse tipo de emergência é latente, na Cidade, com o constante transporte e armazenamento de produtos perigosos no porto, vias, ferrovias e rodovias da Cidade. Houve grande concentração de esforços no controle da emergência, contudo, sem o adequado e necessário acompanhamento da extensão dos efeitos da emergência, no Município, pela Defesa Civil da Cidade, o que impediu um diagnóstico real para medidas necessárias à mitigação dos riscos gerados pela emergência.  

A gravidade dos efeitos do incidente à população, mobilizou munícipes e sociedade civil organizada, a pleitear a conscientização e preparação da população para emergências, bem como a sensibilização das autoridades para a necessidade de melhorar a prevenção e fiscalização de riscos inerentes às atividades portuárias e retro portuárias.

Assim, em 20 de junho, do ano passado, foi realizado o Fórum de Conscientização e Preparação para Emergências Locais, com a participação de autoridades, técnicos, bombeiros, munícipes e representantes de entidades civis, sob a coordenação do Conselho Comunitário de Segurança de Guarujá/VC, OAB e demais entendidades Civis, na Sede da Igreja Batista de Itapema, onde discutiram a necessidade de implantação, na Cidade, de um processo Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais.



O Cel Eduardo Nocetti Holms, Comandante dos Bombeiros na Baixada Santista, concordou com a importância de um plano local de contingência para emergências, citando o processo de "Alerta e Preparação das Comunidades para Emergências Locais" (APELL), que é um planejamento criado pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP/ONU).

O Diretor da Defesa Civil do Município, Cel Carlos Smicelato, informou que já está tramitando a elaboração de um decreto municipal em que o Prefeito nomeará uma Comissão, a qual terá 90 dias para apresentar o referido plano de contingências.

As entidades presentes, representadas pelos CONSEGs, Plano de Auxílio Mútuo de Guarujá, Agenda 21, Associações de Bairros Jardim Virginia e Astúrias, colocaram-se a disposição para auxiliar na preparação e divulgação do trabalho da Defesa Civil.


A 73ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em Guarujá, através de sua Comissão de Direito Ambiental, colocou-se à disposição do Diretor da Defesa Civil, para colaborar e acompanhar a elaboração do plano de contingências e sua colocação em prática na Cidade. 

Guarujá aprova lei que obriga a manutenção de brigada de bombeiros civis

O município de Guarujá, no litoral de São Paulo, criou lei que obriga a manutenção de equipes de brigada profissional composta por bombeiros civis em shoppig center, casa de shows, hipermercado, grandes lojas de departamentos e campus universitário.    


LEI Nº 4300/2016

MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarujá, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - Shopping Center;
II - Casa de Shows e espetáculos;
III - Hipermercado;
IV - Grandes lojas de departamentos;
V - Campus universitário;
VI - Qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VII - Demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - Casa de Shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - Hipermercado: supermercado grande, que, além de produtos tradicionais, venda outros eletrodomésticos e roupas;
IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² 2 (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a Shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o Shopping Center e o estabelecimento associado.

Art. 3º Cada brigada deverá ser estruturada do seguinte modo:

I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) Materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
b) Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.

Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa de 100 UFM´s;
III - em caso de nova reincidência, multa de 200 UFM´s;
IV - persistindo a reincidência, multa de 300 UFM´s.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 90 (noventa) dias, dando diretrizes e criando normas para sua perfeita aplicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 30 de maio de 2016.

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PREFEITA

Munícipes de Guarujá buscam a criação de um plano local de defesa civil para emergências ligadas às atividades portuárias.



Moradores da Cidade de Guarujá foram surpreendidos, no dia 14 de janeiro, deste ano, por uma nuvem branca com cheiro forte que, aos poucos, foi tomando ruas, praças, casas e comércios, tornando bastante comprometida a visibilidade, provocava certa ardência nos olhos e algum desconforto para respirar. O incidente originou-se de um incêndio, em contêineres, na Empresa Local Frio, localizada no Porto de Guarujá. Segundo a Imprensa, teve inicio por volta da 15h15min. Vários bairros foram tomados pela nuvem tóxica, proveniente da combustão e/ou vazamento de produtos químicos, o que causou mal estar, medo e insegurança à população pela falta de comunicação e orientação adequada. Segundo a Imprensa, horas após o início do incidente, a Empresa não saberia informar o que estava queimando e quais os gases que estavam sendo liberados.
O impacto foi direto na vida das pessoas. Houve comprometimento do comercio, serviços, transportes públicos, caos no trânsito, tensão e mal-estar. As poucas vias, que serviriam de rotas de fugas, estavam congestionadas ou interditadas. Pessoas que voltavam de outros municípios, angustiadas ouviram a notícia da gravidade do que estava acontecendo, pelas rádios, contudo os acessos por rodovias, barcas e balsas, estavam totalmente interrompidos.



Assustados e preocupados com as crianças, idosos e enfermos, buscavam freneticamente informações à respeito do que estava acontecendo, quais os riscos e o que deveriam fazer, mas não havia resposta.

Apesar do esforço e heroísmo do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, da Defesa Civil, Forças Armadas, Planos de Auxílio Mútuo, Prefeitura de Guarujá, Polícia Militar, entre outros, os moradores da Cidade, num raio de 3 km sentido da Serra do Mar, sofreram, e viram seus familiares e vizinhos sofrerem, uma assustadora experiência, naquele fatídico dia, digna dos filmes de ficção.
As redes sociais, estouraram em informações desencontradas. Horas após o início da emergência, a imprensa noticiava o fato, sem conseguir informações precisas das autoridades e dos envolvidos sobre os riscos da dispersão dos gases, que posteriormente noticiou que três óbitos teriam sido decorrentes da inalação dos vapores e mais de 300 pessoas atendidas nos prontos socorros, com problemas respiratórios.
A preocupação e falta de informações precisas, à cerca do que ocorria, fez com que ruas e avenidas ficassem totalmente congestionadas restringindo as rotas de fuga, socorro e retirada de pessoas dos bairros afetados, apesar do empenho da Polícia Militar, Guarda Municipal e agentes da Prefeitura.
Deste modo, esse incidente deve servir de alerta para a Cidade no tocante à necessidade de eficiente levantamento de riscos, fiscalização pelos órgãos públicos, responsabilidade socioambiental das empresas e preparação da população local para emergências, sob pena de sermos vítimas de algo mais grave.

Assim, entidades da sociedade civil, liderados pelo CONSEG Guarujá/Vicente de Carvalho, entre elas a Igreja Batista em Itapema Guarujá, Igreja Católica Matriz de Vicente de Carvalho, CONSEG Guarujá/Centro, CONSEG Guarujá/Enseada, Fórum da Agenda 21 de Guarujá, ONG-IDE Itapema Desenvolvendo Esperança, OAB/Guarujá, Fórum da Cidadania, entre outras, mobilizam-se na melhora da prevenção, fiscalização e preparação da população para emergências (Guarujá - Prevenção e Alerta ).

Nilton Monte - Guarujá - SP

Assembleia de SP aprova lei que confere poder de polícia a bombeiros *

Medida dá aos bombeiros poder de polícia para aplicação de penalidades 

Da redação (Assessoria de Imprensa da ALESP *)  - Foto: Marcia Yamamoto




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Líder do Governo, Barros Munhoz

Na noite desta quarta-feira, 3/12, a Assembleia aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar 24/2014, do Executivo, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, na forma da Emenda Aglutinativa Substitutiva 4. Entre outras medidas, a proposta confere poder de polícia aos bombeiros, tornando possível a aplicação de penalidades, inclusive multas. A votação ocorreu após acordo firmado entre os líderes partidários.

O texto do PLC 24 cria ainda o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, a ser formado pelos emolumentos, taxas ou multas referentes a serviços de segurança contra incêndios.

O comandante do Corpo de Bombeiros do Estado, coronel Marco Aurélio Alves Pinto, e outros representantes dos bombeiros acompanharam a votação do PLC 24/14. Eles já haviam estado na Casa na terça-feira, 2/12, para manifestar seu apoio à proposta.

O deputado Major Olímpio (PDT) comemorou a aprovação do projeto, enfatizando que se passaram 25 anos desde a promulgação da Constituição estadual, que previa a criação do Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências. Ele considerou a data de aprovação histórica e afirmou que houve inúmeras negociações para formatar a emenda aglutinativa com ampla participação dos próprios bombeiros. Ele também elogiou o líder do Governo, Barros Munhoz, que conduziu as negociações que resultaram na emenda aprovada.

Barros Munhoz declarou sentir-se honrado por participar da aprovação do projeto, e parabenizou o governador que, segundo ele, enviou à Casa um projeto muito bem elaborado. Ele também parabenizou o Corpo de Bombeiros.

O deputado Carlos Cézar (PSB) disse que muitas igrejas evangélicas sofrem com sucessivas comunicações de vistorias a serem feitas e que, com o avanço que a emenda aglutinativa significa, ele espera que não haja mais burocracia para o funcionamento dessas instituições religiosas.

Na mesma data foi aprovado também o Projeto de Lei Complementar 23/14 que regulamenta o período probatório dos diretores da rede de ensino do Estado. 

* FONTE: Matéria extraída do site da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - disponível em < http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=360787>, acessado em 04Dez2014, às 11h00.

CURSO DE PORTEIRO COM ÊNFASE EM SEGURANÇA - GRATUITO





A ONG IDE, em parceria com a Igreja Batista itapema/Guarujá,  entidade sem fins lucrativos, visando a capacitação de pessoas para o mercado de trabalho, abre inscrições para novas turmas do Curso de Porteiros, com ênfase em Segurança. O Curso tem carga horária de 40 horas aulas, com as seguintes matérias: aspectos legais e funcionais da atividade, segurança privada e controle de acesso, comportamento em situações de emergência; comunicações operacionais; equipamentos de segurança e monitoramento; noções de prevenção contra incêndios e; primeiros socorros. São 30 vagas, por turma, dirigidas a todas as pessoas maiores de idade e que, preferencialmente, se encontrem desempregadas. Os instrutores são profissionais com cursos e experiência na área de segurança pública e privada.

O Curso é realizado duas vezes por ano, uma em cada semestre na Sede da ONG IDE em Vicente de Carvalho, Guarujá. 

Inscrições e Informações:  Primeira Igreja Batista em Itapema-Guarujá - Endereço Av. Thiago Ferreira, 932, Vila Alice - Guarujá - Fones (13) 3352-5730 e 3352-6128  (horário de expediente)



Requisitos: Ser alfabetizado (Ensino fundamental)

VAGAS LIMITADAS


Dicas de Segurança para quem vai deixar o imóvel e viajar.

“Época de carnaval, feriado, muita gente viaja e aí os ladrões ficam de olho em casa vazia. Em São Paulo, há um dado assustador: a cada 4 horas, uma casa é assaltada. O que fazer? Será que dá pra viajar sossegado? 
Assista e veja as dicas de segurança do amigo e consultor de segurança Heitor Coronado, apresentadas na TV Globo:
http://maisvoce.globo.com/MaisVoce/0,,MUL1678422-10345,00.htm

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Tribunal de Justiça considera constitucional lei de monitoramento

  Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
        Lei de Indaiatuba sobre monitoramento de segurança é constitucional
        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente, em sessão realizada ontem (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 5.416, de 26 de agosto de 2008, do município de Indaiatuba.
        A norma impugnada, de iniciativa do presidente da Câmara, dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de monitoramento de segurança por imagem, interna e externa, nas instituições financeiras, caixas eletrônicos e dá outras providências.
        A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a referida lei é inconstitucional por vício de origem na medida em que interfere nas atribuições de caráter administrativo do Poder Executivo, a quem compete a estruturação e atribuição da fiscalização a ser exercida em face da sanção administrativa prevista.
        Dessa maneira, argumenta a Febraban, a iniciativa da Câmara usurpa, pois, atribuição do chefe do Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública municipal; afronta, ainda, a limitação da competência municipal em matéria de segurança bancária e sistema financeiro nacional e, enfim, atenta contra os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade
        A decisão do Órgão Especial se deu por maioria de votos de seus integrantes.
        Processo nº. 0450856-54.2010.8.26.0000
        
Créditos: Comunicação Social TJSP – SO ( texto) - Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=11650

Atitude heróica de Segurança

Fonte: Último Segundo / Brasil*
11/02/2011

Uma tentativa de assalto a uma joalheria de uma shopping no município de Itaguaí, na Baixada Fluminense, deixou seis pessoas feridas, entre elas uma criança, na noite de 10/02/2011. A ação ocorreu por volta das 20h, no shopping recém inaugurado PátioMix Costa Verde, localizado nas proximidades da rodovia Rio-Santos.

A criança, de 7 anos, baleada no pé e na virilha, e o segurança baleado na cabeça, durante o morreram na madrugada seguinte. A outras quatro pessoas baleadas têm estado de saúde estável.

'Segurança foi um herói', afirma tio de criança morta

O menino Lucas dos Santos Ouverney morreu no início da manhã desta sexta-feira, no hospital municipal Miguel Couto, na zona sul da cidade. Já o segurança Alexandre Silvério, de 36 anos, chegou a ser levado para o Hospital São Francisco Xavier, no centro de Itaguaí, e não resistiu aos ferimentos após uma cirurgia.
O tio da criança, Elias Ouverney, afirmou que o segurança tentou proteger o irmão e o sobrinho. "O Lucas estava olhando uma vitrine quando foi baleado. O meu irmão, Isaías, que estava ao lado do Lucas, também foi atingido. Nesse momento, o segurança se atirou em cima dos dois para protegê-los, quando foi baleado já no chão, na cabeça. O segurança foi um herói. Meu irmão também teria morrido se não fosse ele", disse.
Elias disse que o irmão, Isaías Ouverey, que foi baleado na barriga, está internado e não sabe da morte do filho. "Não vamos contar ainda para não piorar o estado de saúde dele. Era filho único, a família está arrasada", disse.
Isaías, que é empresário do setor de construções, havia ido ao shopping recém-inaugurado para comprar um computador para o filho que voltaria às aulas na próxima semana. Segundo Elias, a esposa do irmão, que não pode ter mais filhos, está medicada e em estado de choque.

* Bruna Fantti, iG Rio de Janeiro 11/02/2011 09:56 - Atualizada às 10:23 -Fonte Último Segundo/Brasil
Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj/crianca+e+seguranca+baleados+em+assalto+a+joalheria+morrem/n1238002222624.html

Terminal Portuário proíbe acesso de caminhoneiro

Nilton Monte

Caminhoneiro impedido de acesso a terminal portuário em Santos / SP porque teria cometido atos de vandalismo, entrou com ação na Justiça, com pedido de antecipação de tutela visando autorização para continuar trabalhando no terminal que foi negada pelo juiz de primeiro grau. Recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de Agravo de Instrumento, mas o Egrégio Tribunal manteve a decisão do juiz em não antecipar a liberação de acesso antes da análise do mérito da ação.
O Caminhoneiro alegou que inexiste prova de que tenha cometido ato de vandalismo no terminal da empresa, portanto não se justificaria o impedimento de seu acesso ao terminal. A restrição, segundo afirma, está lhe causando prejuízos, pois presta serviços de transporte de contêineres entre terminais portuários, tendo como principal destinatário o terminal da ré, e a proibição de adentrar em seu estabelecimento implicou agravamento em sua condição financeira, já que as empresas que contratavam com ele não podem mais usar seus serviços quando os materiais transportados tiverem o terminal para o qual fora proibido de adentrar como destino.
A Empresa que é operadora de terminal portuário no porto de Santos, de uso público, explorando o serviço de carregamento, descarga e movimentação de cargas conteínerizadas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, além de ser responsável e garantidora da manutenção em perfeitas condições das áreas do cais do porto de Santos, que é recinto alfandegário, sob controle da Receita Federal. Diz ainda, que a destruição de seu patrimônio - câmera de segurança, que estava instalada e servia para registrar a movimentação no local - e a atitude impensada do agravante de deixar seu caminhão carregado com contêiner de terceiro, desguarnecido, atrapalhou não só a movimentação/manobra dos demais caminhões que ali estavam, como também a operação de entrada de contêineres no aludido terminal, o
que revela seu descuido para com as coisas alheias de um modo geral.
Por fim, o Egrégio Tribunal manteve a decisão original com fundamento no fato de que a questão é complexa e demanda aprofundamento na prova, não se vislumbrando, naquele momento, relevância na fundamentação, à medida que a empresa, na proteção de seu patrimônio, não mais autorizou o ingresso do agravante em suas dependências.



Fonte: TJSP - Agravo de Instrumento n° 657.808-4/9 – 25 de agosto de 2009

Guarda Portuários e o porte de armas




Autor: Nilton Monte






Apesar do bom trabalho desenvolvido pela Polícia Federal em nosso País, é imprescindível o trabalho ininterrupto da Guarda Portuária na vigilância das Instalações Portuárias, como Órgão integrante do Plano de Segurança Pública Portuária, principalmente se considerarmos o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), aprovado em 2002 pelos 162 países que compõe a Organização Marítima Internacional (IMO) , inclusive o Brasil. A Guarda Portuária, apesar dos moderados recursos que dispõe, mantêm vigilância ostensiva evitando e previnindo crimes patrimonias nas instalações portuárias, cais e navios, com risco constante de possibilidade de enfrentamento do chamados "piratas do cais". Diante disto reputo de suma importância a necessidade de treinamento adequado, equipamentos e viaturas para esta Instituição. Mas o que temos visto nos últimos dias é a reclamação da Associação Nacional dos Guardas Portuários quanto à regularização de porte de armas de seus associados. À propósito, recente matéria divulgada pela agência de notícias da Câmara dos Deputados, afirma que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado debateu problemas referentes à aplicação da lei 10.826/03 (Estatudo do Desarmamento)com relação aos Guardas Portuários. Em pesquisa sobre o assunto deparei-me com, interessante e explicativo, texto produzido pelo Cel Paes de Lira,Deputado Federal, que defende a regularização da situação: http://celpaesdelira.blogspot.com/2008/09/os-guardas-porturios-e-o-porte-de-arma.html/ Contudo com o devido respeito, ouso discordar da conclusão (resumo) do artigo, pelo que passo a expor: Ao analisarmos o artigo 36 e o Parágrafo único, do Decreto 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento), percebemos que deve ser prontamente aplicado o princípio lógico da contradição, qual seja; “uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo” (Edmundo Dantes Nascimento, in Lógica aplicada à Advocacia, Ed Saraiva, 1989, pg 21) Convém salientar a lição do Mestre Carlos Maximiliano em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito (Forense, 11ª Ed, Rio de Janeiro: 1990, pg 134), nos ensina a respeito do assunto:

“Sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si;
presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer
inconciliáveis, sobre tudo se ambos se acham no mesmo repositório. Incumbe-lhe
preliminarmente fazer tentativa para harmonizar os textos. [...]”

Isto posto, fica evidente que o texto do parágrafo único, do Artigo 36, do Decreto 5.123/04, trata de exceção à regra estipulada no caput do dispositivo:

“Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.”

"Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.”

O inciso VII, do Artigo 6º da Lei nº 10.826/03 refere-se aos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”; Logo, evidente que o autor do Regulamento do Estatudo do Desarmamento, Decreto 5.123/04, estabeleceu de forma clara que cabe à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários, como exceção aos mencionados no Caput, do Artigo 36, mormente aos órgãos referidos no inciso VII do Artigo 6.°, da Lei 10.826/03, donde só excluiu a Guarda Portuária, mantendo os agentes e guardas prisionais, bem como os integrantes de escolta na regra geral, aliás confirmada pela exceção. Portanto, acredito que haja necessidade de sensibilização do Governo Federal para que altere o dispositivo de exceção previsto no parágrafo único, do Artigo 36, da Decreto 5.123/04, quanto aos Guardas Portuários.

A importância do preparo técnico de seguranças e vigias

Autor: Nilton Monte

Cada vez mais, torna-se imprescindível a análise do currículo do segurança ou vigia que se vai contratar. O preparo destas pessoas é muito importante, pois a sua conduta pode gerar sérios danos à imagem da empresa, com riscos de condenações a indenizações por danos morais. Toda a estratégia adotada para a defesa do patrimônio, visando conter atos que venham a prejudicar a empresa como furtos, roubos, fraudes, ingestão de bens consumíveis, entre outros crimes patrimoniais, devem ser meticulosamente avaliados através de análise de riscos séria que vise prevenir e mitigar os efeitos danosos destas práticas, tudo com respaldo legal no Código Civil, Artigo 188, Inciso I: “Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Contudo é imprescindível a observação dos limites da dignidade humana, Princípio Fundamental estabelecido pela nossa Constituição da República, Artigo 1.°, Inciso III. Deve a direção ou gerência da empresa, bem como seus prepostos, estar atentos ao fato de que nossa Constituição estabeleceu como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Corrobora com o dever de cautela dos responsáveis pela segurança, o prescrito nos Artigos 186 e 187 do Código Civil, ao estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; bem como o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Nesta linha de raciocínio é de suma importância a referência à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente acórdão, referente à apelação n.° 545 802-4/0 - FERNANDÓPOLIS - 15374 2, cujo relator foi o Dr. ENIO SANTARELLI ZULIANI: “[...] A autora, ora apelante, nada fez para ter sido alvo da atuação do segurança do supermercado. [...], duas testemunhas que são consideradas insuspeitas [porque nada pesa sobre a idoneidade delas] confirmaram que a autora foi obrigada a abrir sua bolsa e colocar todos os objetos para conferência do fiscal que suspeitava ter ela passado pelo caixa sem pagar produtos. O que deve ser analisado não é propriamente a iniciativa da segurança do supermercado em abordar a cliente, mas, sim, a maneira como isso ocorre [...], o que a ordem jurídica não admite é a exposição do cliente a uma situação vexatória pela suspeita de furto ou de conduta ilícita, sem que se confirme a prática delituosa. A abordagem não somente precisa ter uma causa que a justifique, como deverá ser conduzida de maneira educada, com a máxima discrição permitida, sem que as demais pessoas tomem conhecimento de que uma pessoa está sendo averiguada ou até revistada [caso ela o permita] para que se constate um fato delituoso. Não interessa que o começo da diligência ocorra com o elegante "faça o favor", porque de nada adiantaria o início civilizado se a seqüência se revelar desarrazoada, como aconteceu ao se perder o sigilo e obrigar a cliente e esvaziar o conteúdo de uma bolsa, sem dúvida, sinal indicativo de que o segurança denunciou e insistiu na versão de que houve inserção furtiva de objetos nos pertences pessoais. Todavia, não foi apurado desvio de conduta da mulher que exerceu, no local, ato comum, ou seja, entrou e saiu sem nada comprar, por ter desistido de adquirir um remédio [AS] e um equipamento de distribuição de energia conhecido por "T". O fato foi presenciado por pessoas que estavam presentes e revela o despreparo da equipe de vigilância do supermercado, que, na atuação, não avaliou corretamente a situação a ser averiguada, por se confirmar uma suspeita falsa. A autora não passou pelo caixa sem pagar os produtos e não deveria ter sido submetida a uma revista dos seus pertences em público. Houve, sem dúvida, ofensa à lesão de personalidade, tanto que foi solicitada a presença da Polícia Militar, o que prova o grau de insatisfação da mulher. Os comerciantes são obrigados a garantir proteção aos consumidores contra ataques dessa natureza e qualquer deslize enseja a reparação, caracterizando-se defeito de serviço [arts. 14 e 6o, VI, da Lei 8078/90]." (grifo nosso). O acórdão referido deveria ser mencionado em todas as aulas, instruções e orientações dadas a vigilantes, seguranças, fiscais e gerentes de estabelecimentos comerciais, o que com certeza evitaria muitas demandas judiciais e desgastes para a imagem da empresa, evitando constrangimentos desnecessários e inoportunos a seus clientes.