Em Guarujá, Ordem dos Advogados do Brasil defende plano de contingências para emergências na Cidade.
Guarujá aprova lei que obriga a manutenção de brigada de bombeiros civis
O município de Guarujá, no litoral de São Paulo, criou lei que obriga a manutenção de equipes de brigada profissional composta por bombeiros civis em shoppig center, casa de shows, hipermercado, grandes lojas de departamentos e campus universitário.
LEI Nº 4300/2016
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarujá, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - Shopping Center;
II - Casa de Shows e espetáculos;
III - Hipermercado;
IV - Grandes lojas de departamentos;
V - Campus universitário;
VI - Qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;
VII - Demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme Legislação Estadual de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - Casa de Shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - Hipermercado: supermercado grande, que, além de produtos tradicionais, venda outros eletrodomésticos e roupas;
IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² 2 (três mil metros quadrados).
§ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a Shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o Shopping Center e o estabelecimento associado.
Art. 3º Cada brigada deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) Materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;
b) Kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a lei exija.
Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa de 100 UFM´s;
III - em caso de nova reincidência, multa de 200 UFM´s;
IV - persistindo a reincidência, multa de 300 UFM´s.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em 90 (noventa) dias, dando diretrizes e criando normas para sua perfeita aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 30 de maio de 2016.
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PREFEITA
Munícipes de Guarujá buscam a criação de um plano local de defesa civil para emergências ligadas às atividades portuárias.
Assembleia de SP aprova lei que confere poder de polícia a bombeiros *
Medida dá aos bombeiros poder de polícia para aplicação de penalidades
Da redação (Assessoria de Imprensa da ALESP *) - Foto: Marcia Yamamoto
O texto do PLC 24 cria ainda o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, a ser formado pelos emolumentos, taxas ou multas referentes a serviços de segurança contra incêndios.
O comandante do Corpo de Bombeiros do Estado, coronel Marco Aurélio Alves Pinto, e outros representantes dos bombeiros acompanharam a votação do PLC 24/14. Eles já haviam estado na Casa na terça-feira, 2/12, para manifestar seu apoio à proposta.
O deputado Major Olímpio (PDT) comemorou a aprovação do projeto, enfatizando que se passaram 25 anos desde a promulgação da Constituição estadual, que previa a criação do Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências. Ele considerou a data de aprovação histórica e afirmou que houve inúmeras negociações para formatar a emenda aglutinativa com ampla participação dos próprios bombeiros. Ele também elogiou o líder do Governo, Barros Munhoz, que conduziu as negociações que resultaram na emenda aprovada.
Barros Munhoz declarou sentir-se honrado por participar da aprovação do projeto, e parabenizou o governador que, segundo ele, enviou à Casa um projeto muito bem elaborado. Ele também parabenizou o Corpo de Bombeiros.
O deputado Carlos Cézar (PSB) disse que muitas igrejas evangélicas sofrem com sucessivas comunicações de vistorias a serem feitas e que, com o avanço que a emenda aglutinativa significa, ele espera que não haja mais burocracia para o funcionamento dessas instituições religiosas.
Na mesma data foi aprovado também o Projeto de Lei Complementar 23/14 que regulamenta o período probatório dos diretores da rede de ensino do Estado.
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Dicas de Segurança para quem vai deixar o imóvel e viajar.
“Época de carnaval, feriado, muita gente viaja e aí os ladrões ficam de olho em casa vazia. Em São Paulo, há um dado assustador: a cada 4 horas, uma casa é assaltada. O que fazer? Será que dá pra viajar sossegado? Assista e veja as dicas de segurança do amigo e consultor de segurança Heitor Coronado, apresentadas na TV Globo:
http://maisvoce.globo.com/MaisVoce/0,,MUL1678422-10345,00.htm
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Tribunal de Justiça considera constitucional lei de monitoramento
A norma impugnada, de iniciativa do presidente da Câmara, dispõe sobre a obrigatoriedade de sistema de monitoramento de segurança por imagem, interna e externa, nas instituições financeiras, caixas eletrônicos e dá outras providências.
A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a referida lei é inconstitucional por vício de origem na medida em que interfere nas atribuições de caráter administrativo do Poder Executivo, a quem compete a estruturação e atribuição da fiscalização a ser exercida em face da sanção administrativa prevista.
Dessa maneira, argumenta a Febraban, a iniciativa da Câmara usurpa, pois, atribuição do chefe do Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública municipal; afronta, ainda, a limitação da competência municipal em matéria de segurança bancária e sistema financeiro nacional e, enfim, atenta contra os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade
A decisão do Órgão Especial se deu por maioria de votos de seus integrantes.
Atitude heróica de Segurança
11/02/2011
Uma tentativa de assalto a uma joalheria de uma shopping no município de Itaguaí, na Baixada Fluminense, deixou seis pessoas feridas, entre elas uma criança, na noite de 10/02/2011. A ação ocorreu por volta das 20h, no shopping recém inaugurado PátioMix Costa Verde, localizado nas proximidades da rodovia Rio-Santos.
A criança, de 7 anos, baleada no pé e na virilha, e o segurança baleado na cabeça, durante o morreram na madrugada seguinte. A outras quatro pessoas baleadas têm estado de saúde estável.
'Segurança foi um herói', afirma tio de criança morta
O menino Lucas dos Santos Ouverney morreu no início da manhã desta sexta-feira, no hospital municipal Miguel Couto, na zona sul da cidade. Já o segurança Alexandre Silvério, de 36 anos, chegou a ser levado para o Hospital São Francisco Xavier, no centro de Itaguaí, e não resistiu aos ferimentos após uma cirurgia.
O tio da criança, Elias Ouverney, afirmou que o segurança tentou proteger o irmão e o sobrinho. "O Lucas estava olhando uma vitrine quando foi baleado. O meu irmão, Isaías, que estava ao lado do Lucas, também foi atingido. Nesse momento, o segurança se atirou em cima dos dois para protegê-los, quando foi baleado já no chão, na cabeça. O segurança foi um herói. Meu irmão também teria morrido se não fosse ele", disse.
Elias disse que o irmão, Isaías Ouverey, que foi baleado na barriga, está internado e não sabe da morte do filho. "Não vamos contar ainda para não piorar o estado de saúde dele. Era filho único, a família está arrasada", disse.
Isaías, que é empresário do setor de construções, havia ido ao shopping recém-inaugurado para comprar um computador para o filho que voltaria às aulas na próxima semana. Segundo Elias, a esposa do irmão, que não pode ter mais filhos, está medicada e em estado de choque.
* Bruna Fantti, iG Rio de Janeiro 11/02/2011 09:56 - Atualizada às 10:23 -Fonte Último Segundo/Brasil
Disponível em http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/rj/crianca+e+seguranca+baleados+em+assalto+a+joalheria+morrem/n1238002222624.html
Terminal Portuário proíbe acesso de caminhoneiro
Caminhoneiro impedido de acesso a terminal portuário em Santos / SP porque teria cometido atos de vandalismo, entrou com ação na Justiça, com pedido de antecipação de tutela visando autorização para continuar trabalhando no terminal que foi negada pelo juiz de primeiro grau. Recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de Agravo de Instrumento, mas o Egrégio Tribunal manteve a decisão do juiz em não antecipar a liberação de acesso antes da análise do mérito da ação.
O Caminhoneiro alegou que inexiste prova de que tenha cometido ato de vandalismo no terminal da empresa, portanto não se justificaria o impedimento de seu acesso ao terminal. A restrição, segundo afirma, está lhe causando prejuízos, pois presta serviços de transporte de contêineres entre terminais portuários, tendo como principal destinatário o terminal da ré, e a proibição de adentrar em seu estabelecimento implicou agravamento em sua condição financeira, já que as empresas que contratavam com ele não podem mais usar seus serviços quando os materiais transportados tiverem o terminal para o qual fora proibido de adentrar como destino.
A Empresa que é operadora de terminal portuário no porto de Santos, de uso público, explorando o serviço de carregamento, descarga e movimentação de cargas conteínerizadas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, além de ser responsável e garantidora da manutenção em perfeitas condições das áreas do cais do porto de Santos, que é recinto alfandegário, sob controle da Receita Federal. Diz ainda, que a destruição de seu patrimônio - câmera de segurança, que estava instalada e servia para registrar a movimentação no local - e a atitude impensada do agravante de deixar seu caminhão carregado com contêiner de terceiro, desguarnecido, atrapalhou não só a movimentação/manobra dos demais caminhões que ali estavam, como também a operação de entrada de contêineres no aludido terminal, o
que revela seu descuido para com as coisas alheias de um modo geral.
Por fim, o Egrégio Tribunal manteve a decisão original com fundamento no fato de que a questão é complexa e demanda aprofundamento na prova, não se vislumbrando, naquele momento, relevância na fundamentação, à medida que a empresa, na proteção de seu patrimônio, não mais autorizou o ingresso do agravante em suas dependências.
Fonte: TJSP - Agravo de Instrumento n° 657.808-4/9 – 25 de agosto de 2009
Guarda Portuários e o porte de armas

“Sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si;
presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer
inconciliáveis, sobre tudo se ambos se acham no mesmo repositório. Incumbe-lhe
preliminarmente fazer tentativa para harmonizar os textos. [...]”
“Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.”
"Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.”
A importância do preparo técnico de seguranças e vigias
Cada vez mais, torna-se imprescindível a análise do currículo do segurança ou vigia que se vai contratar. O preparo destas pessoas é muito importante, pois a sua conduta pode gerar sérios danos à imagem da empresa, com riscos de condenações a indenizações por danos morais. Toda a estratégia adotada para a defesa do patrimônio, visando conter atos que venham a prejudicar a empresa como furtos, roubos, fraudes, ingestão de bens consumíveis, entre outros crimes patrimoniais, devem ser meticulosamente avaliados através de análise de riscos séria que vise prevenir e mitigar os efeitos danosos destas práticas, tudo com respaldo legal no Código Civil, Artigo 188, Inciso I: “Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Contudo é imprescindível a observação dos limites da dignidade humana, Princípio Fundamental estabelecido pela nossa Constituição da República, Artigo 1.°, Inciso III. Deve a direção ou gerência da empresa, bem como seus prepostos, estar atentos ao fato de que nossa Constituição estabeleceu como direito e garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Corrobora com o dever de cautela dos responsáveis pela segurança, o prescrito nos Artigos 186 e 187 do Código Civil, ao estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; bem como o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Nesta linha de raciocínio é de suma importância a referência à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente acórdão, referente à apelação n.° 545 802-4/0 - FERNANDÓPOLIS - 15374 2, cujo relator foi o Dr. ENIO SANTARELLI ZULIANI: “[...] A autora, ora apelante, nada fez para ter sido alvo da atuação do segurança do supermercado. [...], duas testemunhas que são consideradas insuspeitas [porque nada pesa sobre a idoneidade delas] confirmaram que a autora foi obrigada a abrir sua bolsa e colocar todos os objetos para conferência do fiscal que suspeitava ter ela passado pelo caixa sem pagar produtos. O que deve ser analisado não é propriamente a iniciativa da segurança do supermercado em abordar a cliente, mas, sim, a maneira como isso ocorre [...], o que a ordem jurídica não admite é a exposição do cliente a uma situação vexatória pela suspeita de furto ou de conduta ilícita, sem que se confirme a prática delituosa. A abordagem não somente precisa ter uma causa que a justifique, como deverá ser conduzida de maneira educada, com a máxima discrição permitida, sem que as demais pessoas tomem conhecimento de que uma pessoa está sendo averiguada ou até revistada [caso ela o permita] para que se constate um fato delituoso. Não interessa que o começo da diligência ocorra com o elegante "faça o favor", porque de nada adiantaria o início civilizado se a seqüência se revelar desarrazoada, como aconteceu ao se perder o sigilo e obrigar a cliente e esvaziar o conteúdo de uma bolsa, sem dúvida, sinal indicativo de que o segurança denunciou e insistiu na versão de que houve inserção furtiva de objetos nos pertences pessoais. Todavia, não foi apurado desvio de conduta da mulher que exerceu, no local, ato comum, ou seja, entrou e saiu sem nada comprar, por ter desistido de adquirir um remédio [AS] e um equipamento de distribuição de energia conhecido por "T". O fato foi presenciado por pessoas que estavam presentes e revela o despreparo da equipe de vigilância do supermercado, que, na atuação, não avaliou corretamente a situação a ser averiguada, por se confirmar uma suspeita falsa. A autora não passou pelo caixa sem pagar os produtos e não deveria ter sido submetida a uma revista dos seus pertences em público. Houve, sem dúvida, ofensa à lesão de personalidade, tanto que foi solicitada a presença da Polícia Militar, o que prova o grau de insatisfação da mulher. Os comerciantes são obrigados a garantir proteção aos consumidores contra ataques dessa natureza e qualquer deslize enseja a reparação, caracterizando-se defeito de serviço [arts. 14 e 6o, VI, da Lei 8078/90]." (grifo nosso). O acórdão referido deveria ser mencionado em todas as aulas, instruções e orientações dadas a vigilantes, seguranças, fiscais e gerentes de estabelecimentos comerciais, o que com certeza evitaria muitas demandas judiciais e desgastes para a imagem da empresa, evitando constrangimentos desnecessários e inoportunos a seus clientes.




