Centro de treinamento é condenado a indenizar família de Segurança morto pelo Instrutor.

Durante curso de especialização de segurança, em um treino simulado de assalto, o instrutor utilizando de arma com projéteis verdadeiros disparou-a atingindo mortalmente o aluno que era agente de segurança especial e havia sido enviado pela empresa em que trabalhava para aprimoramento.
De acordo com a sentença de primeiro grau, restou demonstrado que a morte do aluno decorreu de conduta culposa do instrutor contratado pela centro de treinamento, que negligente e imperitamente portava arma municiada em uma simulação de assalto.
A responsabilidade civil do centro de treinamento decorre do disposto art. 932, III, do Código Civil, segundo o qual o empregador é o responsável pelos atos culposos de seus empregados, serviçais ou prepostos.
Ainda de acordo com a decisão do magistrado, não há dúvida de que o instrutor estava a serviço da escola, a qual foi contratada para ministrar o curso.
O contrato de prestação de serviços firmado pelo centro de treinamento e o instrutor não era de conhecimento da empregadora da vítima que contratou a escola, vale frisar, para ministrar o curso.

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 16 de junho de 2009, negaram provimento ao recurso, impetrado pelo centro de treinamento de vigilantes contra sentença que lhe condenou a reparação civil por fato ilícito:

Neste aspecto, outrossim, a jurisprudência é tranqüila, considerando a idade de
24 ou 25 anos como termo final, tratando-se de idade presumida de dependência do
filho em relação ao pai.
Por fim, sem fundamento o pedido de redução dos
danos morais para 100 salários mínimos para o grupo familiar.
Notória a dor
desta família diante da morte do marido e pai. Pela ação culposa do empregado da
ré, José Pereira foi retirado prematuramente do convívio com a família, deixando
de prover o seu sustento e de orientar os filhos, auxiliando na educação desta
prole numerosa. O dano moral, assim, é incontestável e individual. Cada qual,
mulher e filhos sofreram individualmente pela morte de José Pereira. Diferentes
sofrimentos, dores e sentimentos negativos de tristeza e
frustração pela
brutalidade dos fatos. Não há como fixá-lo para o grupo
familiar como quer o
apelante.
O montante de 100 salários mínimos para cada autor atende
satisfatoriamente a dupla finalidade desta espécie de indenização, ou seja,
reparar o dano, compensando a vítima pela dor e sofrimento, e reprimir eventos
futuros.
O fato é que o valor fixado fará com que o réu redobre os cuidados,
evitando a repetição de novos eventos, pois que será mais cauteloso na
contratação de seus profissionais, investindo inclusive em treinamento
específico".
Por fim, observa-se pela leitura da sentença que foram
considerados todos argumentos expostos, chegando à conclusão ali anotada,
inclusive à luz do art.
5o, "caput", e incisos do parágrafo único, do Código
Civil.
Nessas circunstâncias, é caso de manutenção da sentença próprios
fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 641.602-4/7-00, da Comarca de
SÃO PAULO – Tribunal de Justiça de São Paulo, Primeira Câmara de Direito Privado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário