União terá que pagar indenização a militar temporário em razão de acidente de serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou agravo [tipo de recurso] interposto pela União, que pedia a redução da indenização por danos morais garantida à vítima pela Justiça Federal da 2ª Região. A União recorreu ao STJ sustentando que a vítima é militar temporário, razão pela qual não possui estabilidade no vínculo com a União, sendo que sua dispensa ou licenciamento depende de juízo discricionário da administração militar. Além disso, o militar não padece de invalidez absoluta e permanente para qualquer atividade civil. Ao decidir, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. O ministro ressaltou, ainda, que o STJ já firmou o entendimento no sentido de que, a par da legislação específica que rege a relação militar, há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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