O Serviço de bombeiros e o bombeiro civil

Autor: Nilton Monte

"Atenção, deixem-nos passar. Todos olham curiosos. As crianças, inclusive, refletem um emocionado brilho nos olhos e pensam com seus castelos de sonhos: um dia eu vou ser bombeiro”. Este trecho, extraído do artigo publicado no Jornal de Uberaba e intitulado “Bombeiros: sim, nós temos heróis!”, escrito pelo Professor Júlio C.O. Bernardo [i], descreve o sentimento e o respeito que a população tem pelos serviços de bombeiros.
Este sentimento e respeito decorrem da credibilidade destes serviços junto à população, conforme destaca a Pesquisa Marcas de Confiança realizada pela Revista Seleções e o Ibope, que em seu 8º ano destaca, novamente, os bombeiros entre os profissionais que possuem mais confiança dos brasileiros, com 97% de aprovação.
A atual Constituição Federal estabelece a incumbência deste serviço aos corpos de bombeiros militares, como órgãos integrantes da Segurança Pública que é dever do Estado e responsabilidade de todos (Artigo 144, caput), a qual deve ser exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo também responsável pela execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei (Artigo 144, § 5.°).
Contudo em algumas cidades onde o Estado não se fez presente, no que concerne ao serviço de bombeiros, a população se mobilizou e criou os chamados bombeiros voluntários, entre os quais o mais antigo do Brasil é o Corpo de Bombeiros Voluntários de Joiville, segundo afirma Apolinário Ternes[ii], cuja criação remonta ao dia 13 de julho de 1892, criado por moradores da cidade em decorrência de incêndios, que apesar dos esforços da população no combate, destruíram completamente dois imóveis residenciais no ano anterior.
No Estado de São Paulo, embora a presença do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, cujo serviço remonta aos idos de 1852 (uma turma formada por dez homens) e criação regulada por lei em 10 de março de 1880[iii], permitiu-se a criação de corpos voluntários de bombeiros através da Lei n.º 10.220, de 12 de fevereiro de 1999, autorizando os Municípios, através de lei, criar e organizar corpos voluntários de combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente (Artigo 1.°), contudo submetendo aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Artigo 2.°) através de convênio firmado de forma a garantir a padronização da estrutura, instrução e equipamentos operacionais (Artigo 3.°).


O bombeiro civil


Além dos bombeiros voluntários, nos últimos anos têm se ouvido muito falar em bombeiros profissionais civis, brigadistas ou simplesmente bombeiros civis, os quais surgiram em decorrência da necessidade do mercado de estabelecer medidas preventivas de riscos empresariais específicos nos locais de aglomeração de pessoas, manuseio e estoque de determinados produtos. Esta atividade tem sido exercida nos shoppings, circos, teatros, shows, etc, classificada com o código 5171 pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tendo como descrição os serviços de salvamentos terrestres, aquáticos e em altura; proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.
A NBR 14608, em seu § 3.º, define como Bombeiro Profissional Civil “o elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação”.
O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo de acordo com o Decreto Estadual n.° 46.076/01, que regulamenta as medidas de segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de risco, através da Instrução Técnica (ITCB) n.º 03, define Bombeiro Profissional Civil de maneira muito parecida com o que consta na NBR 14608 “elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação, de acordo com norma especifica”. A referida Instrução Técnica vai além, definindo Bombeiro Público (militar ou civil), como o elemento pertencente a uma corporação de atendimento a emergências públicas e; Bombeiro voluntário como a pessoa pertencente a uma organização não governamental que presta serviços de atendimento a emergências públicas.
Já a recém promulgada Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, em seu Artigo 2.°, considera este profissional como aquele que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Bombeiro Civil, para as normas mencionadas, é o profissional treinado para atuar na “prevenção e combate a incêndios” em locais determinados, desde que contratado como empregado para este fim, conforme se depreende da Lei mencionada e das normas citadas acima.
Convém observar que o trabalho de bombeiro para ter plena eficácia não pode ser executado por uma única pessoa, ou seja, numa emergência mesmo que esteja só, o bombeiro civil, deve estar ligado através de algum meio de comunicação a outros bombeiros para que lhe possam dar apoio e enviar-lhe os meios humanos e materiais necessários para fazer frente ao sinistro. Desta forma o legislador tratou de submeter a coordenação e direção das ações, nas emergências em que haja o concurso do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente à corporação militar (Artigo 2.°, § 2.°, da Lei 11.901/09). No caso do bombeiro civil, o mesmo recebe treinamento visando a prevenção de incêndios em empreendimentos particulares, pois o interesse precípuo é evitar o sinistro, contudo se ocorrer, a atuação pronta do referido profissional no princípio do incêndio conterá a sua propagação, mitigando os riscos e prejuízos decorrentes do incidente. Portanto, o bombeiro civil no exercício de sua atividade, deverá estar sempre integrado a um sistema de comunicação que garanta comunicação e apoio de outros bombeiros e do próprio corpo de bombeiros público, com viaturas, efetivo e equipamentos necessários a adequada solução da emergência, sob pena de ser ineficaz a sua atuação.
[i] BERNARDO, Julio C.O. Bombeiros: sim, nós temos heróis! Jornal de Uberaba. Uberaba, 04Jul2007 Disponível em http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Opiniao&CODIGO=15256> Acessado em 15Mai2009.
[ii] TERNES, Apolinário. Os Voluntários do Imprevisível: Aspectos de Organização e Evolução dos Bombeiros – 1ª Edição – Gráfica e Editora Pallotti – Joinville – SC, 1992.
[iii] MUNIZ JUNIOR, José. Bombeiros de Santos 110 Anos de História. São Paulo: NELO’S Editora e Publicidade, 2000.

Um comentário:

  1. Ademir de Araujo Altmann29 de dezembro de 2009 às 04:55

    Parabéns pelo descrito, mas deve constar do curriculo a participação no PAMG e Trabalhos desenvolvidos junto a Defesa Civil.....rsrsrsrsrs..........Boas Festas e se eu precisar de um advogado recorrerei..........Manteiga

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