O bombeiro civil no resgate de acidentados

Autor: Nilton Monte

Quanto à atuação do bombeiro civil no serviço de atendimento médico de urgência, mais comumente chamado de resgate, não encontramos amparo legal, posto que a Lei 11.901/09 considera o serviço de bombeiro civil estrito à exclusiva atuação de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado, não fazendo qualquer menção ao atendimento pré-hospitalar ou de pronto socorrismo.
Contudo, nada impede que o bombeiro civil tenha conhecimentos de socorrista, imprescindível para um primeiro contato com qualquer pessoa que tenha se envolvido em algum tipo de acidente para evitar que sua conduta possa agravar o estado da vítima.
A resolução CFM n.° 1529/98, revogada pela resolução CFM n.° 1.671/03, descrevia o socorrista como sendo o indivíduo leigo habilitado para prestar atendimento pré-hospitalar e credenciado para integrar a guarnição de ambulâncias do serviço de atendimento pré-hospitalar, com conhecimento para fazer intervenção conservadora (não-invasiva) no atendimento pré-hospitalar, sob supervisão médica direta ou à distância, fazendo uso de materiais e equipamentos especializados. A profissão de socorrista, não está prevista na classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto a de auxiliar de enfermagem socorrista, profissional que deve estar inscrito no Conselho Regional de Enfermagem.
A atuação dos bombeiros militares é reconhecida pelo Ministério da Saúde, através do Regulamento Técnico para os Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado através da Portaria n.° 2.048/02, para o qual devem ser profissionais, com nível médio, reconhecidos pelo gestor público da saúde para o desempenho destas atividades, em serviços normatizados pelo SUS, regulados e orientados pelas Centrais de Regulação, devendo atuar na identificação de situações de risco e comando das ações de proteção ambiental, da vítima e dos profissionais envolvidos no seu atendimento, fazem o resgate de vítimas de locais ou situações que impossibilitam o acesso da equipe de saúde. Podem realizar suporte básico de vida, com ações não invasivas, sob supervisão médica direta ou à distância, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento [i].
[i] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. Diário Oficial da União. Brasília, DF, de 12nov.2002.

2 comentários:

  1. Olá tio! Muito legal o Blog!
    Parabéns pelo excelente artigo. Prático, direto e completo. Eu desconhecia estes aspectos.
    Um abraço
    Janio Matos

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  2. Parabéns Major, excelente trabalho.

    Servirá com certeza de base para futuros trabalhos.

    Estou repassando para amigos nossos.

    FELICIDADES

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