Policiais aposentados têm direito a porte de arma emitido pela corporação a que estão vinculados.

Autor: Nilton Monte*


Ser policial, nos dias atuais, é quase uma maldição, pois são alvos de incontáveis ataques, mesmo estando em suas folgas ou aposentados, pelo simples fato de serem ou terem sido policiais. Logo, não seria racional a simples proibição de porte arma aos mesmos, só pelo fato de terem se aposentado.  

Contudo, esta sendo amplamente divulgada, através da Internet e das redes sociais, matéria com o título “STJ decide: policiais aposentados não têm direito a portar armas de fogo”,  com clara distorção do que realmente decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no Diário de Justiça do dia 15.12.2014..   

Para discorrer sobre o assunto, precisamos entender que a regra, sob a égide do Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/03, é o da proibição de porte de arma em todo o território nacional.

No entanto, há exceções elencadas pelo próprio Estatuto com referência à atividade de alguns servidores públicos, dentre os quais os integrantes das Forças Armadas e dos de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, nos termos dos incisos I e II, do artigo 6.º do Estatuto, ou seja, integrantes das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis e militares. 

Além do mais, o Estatuto em seu artigo 10, autoriza à Polícia Federal conceder porte de arma de fogo, excepcionalmente,  a qualquer pessoa que demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, acrescidas da comprovação de idoneidade, apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e de que não esta respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, comprovando ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

O Decreto 5123/04, Regulamentando o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 33, estabelece que têm deferido o Porte de Arma de Fogo, portanto implícito à função e independentemente de qualquer autorização, os militares das Forças Armadas, os policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, os Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas
Art. 33.  O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

Assim, policiais possuem porte de arma funcional que os permite estar com a arma de fogo, seja da corporação ou particular registrada em seu nome, sem a necessidade de autorização ou documento autorizando o referido porte. É neste particular que se insere a decisão do Egrégio superior Tribunal de Justiça, no julgado em comento, à evidência do que se lê na ementa do acórdão, disponibilizado no informativo de jurisprudência do STJ[1]::
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

Nesta esteira, decidiu o STJ que o policial, estando aposentado e não mais exercendo funções institucionais, não goza do direito de porte de arma funcional, concedido pelo artigo 33 do Decreto 5123/04, posto que não mais está sujeito às determinações das entidades policiais a que estava subordinado

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que o Policial aposentado necessita de autorização para porte de arma como qualquer outro cidadão.
Porte ilegal de arma - Policial reformado - Documento que prova apenas o registro da posse da arma e não a autorização para portá-la. Porte ilegal de arma - Policial aposentado - Porte de arma que necessita de autorização como qualquer outro cidadão - Apelação do réu não provida. .
(TJ-SP - ACR: 990081097451 SP , Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 27/01/2009, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/02/2009)

Neste diapasão, depreende-se que a decisão do STJ é no sentido de que policiais aposentados não têm mais o porte automático, estabelecido no art. 33, do Decreto n. 5123/04, e não que não tenha direito ao porte de arma.

Outrossim, cabe salientar que o julgamento refere-se a caso de policial civil aposentado, do Estado do Rio Grande do Sul, que teria sido surpreendido no Estado de São Paulo portando duas armas, sendo um revólver pertencente à Polícia Civil daquele Estado e sem qualquer documento expedido pela Instituição que o autorizasse a portá-la fora do Estado de origem, mais uma pistola de uso permitido registrada em nome de outra pessoa, portanto um caso emblemático.

O julgamento objeto da matéria adotou como precedente o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT visando o reconhecimento de que delegados de polícia aposentados possuiriam direito ao porte de armas e que foi julgado em 01.04.2008, tendo decidido que a prerrogativa constante do artigo 33, do Decreto 5123/04, somente é  deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais.
2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 - Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
3. Ao que se constata, portanto, os argumentos recursais não possuem o condão de elidir o acórdão atacado, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.
(Superior Tribunal de Jusitça. Primeira Turma. RMS 23971 MT 2007/0090303-5. Relator Ministro José Delgado. Julgamento: 01/04/2008. Publicação:   DJ 16.04.2008 p. 1)

Aliás, o Decreto n.º 5123/04, Regulamento do Estatuto do Desarmamento, dá tratamento diferenciado à concessão de autorização para porte de arma a policiais aposentados, no artigo 37, exigindo testes de avaliação de aptidão psicológica a cada três anos, atestado pelas instituições, órgãos e corporações a que estão vinculados, portanto excluindo a exigência de porte pela Polícia Federal..
Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007.
§ 1.º  O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2.º  Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

Portanto, com a devida vênia, conclui-se que os policias aposentados, podem ter porte de arma emitido pela corporação policial a que estão vinculados, responsável pela constatação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 37, caput c.c. seu parágrafo 1.º do Decreto 5123/04, e artigo 6.º, caput, inc II, c.c. seus parágrafos 1.º e 4.º, da Lei 10.826/03.


*Nilton Monte é Advogado, especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado em Direito Tributário, Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. 




[1] Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ acessado em 03Mar2015 às 17h00. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário