Sex, 30 Nov 2012
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de revista de um vigilante que pretendia receber da
Securitas Serviços de Segurança Ltda adicional de periculosidade pelo fato de
trabalhar portando revólver e pistola. A ausência de enquadramento legal da
atividade entre aquelas consideradas periculosas pelo Ministério do Trabalho
impediu a concessão da verba.
A NR16 estabelece como atividades e operações perigosas as
que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias
radioativas.
Admitido em 2002, o vigilante alegou, na inicial da
reclamação trabalhista, que a empresa exigia o uso das armas, embora ele não
tivesse habilitação legal. Mesmo sem treinamento, disse que era responsável
pela limpeza e manutenção de aproximadamente seis pistolas. Por isso, entendia
ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário nominal.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o
pedido com base no laudo pericial, segundo o qual o trabalho não se dava em
condições perigosas. O TRT-SP manteve o entendimento, ressaltando que o direito
ao adicional pressupõe a caracterização e a classificação da atividade
desempenhada como periculosa (artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.
No recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua
profissão se enquadra como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o
indeferimento do pedido de adicional violaria o artigo 7º, inciso XXIII, da
Constituição da República, que garante a parcela "para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas".
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém,
ressaltou que o artigo 193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7º, inciso XXIII da
Constituição, restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho. "Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo
não enseja a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação
sobre a matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse",
esclareceu.
A decisão foi unânime.
( Carmem Feijó / RA) Sex, 30 Nov 2012, 10:35)
Processo: RR-28600-09.2006.5.02.0303
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho–
Disponível em http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-nao-tem-direito-a-adicional-de-periculosidade-por-porte-de-arma-de-fogo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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