(Qua, 21 Nov 2012, 10:48)
Um vigilante baleado no rosto durante assalto ao posto em
que trabalhava será indenizado por seu empregador em R$30 mil por danos morais
e estéticos. A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso da empresa AG
de Albuquerque, confirmando a validade da condenação imposta pela primeira
instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
O entendimento firmado foi pela aplicação da responsabilidade objetiva
(independente de culpa) do empregador porque a vigilância patrimonial é
atividade de risco.
Em novembro de 2005 o trabalhador foi atingido na mandíbula
pelo projétil disparado por bandidos que cometeram assalto ao estabelecimento
vigiado por ele. Do incidente resultaram sequelas como dificuldade de
articulação da fala, aumento da sensibilidade da área afetada e enfraquecimento
da força muscular na face. Permaneceu afastado em tratamento médico até abril
de 2006 e retomou suas atividades, tendo sido dispensado do emprego em agosto
de 2008.
Pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais
e estéticos, obtendo decisão favorável que condenou a empresa ao pagamento do
valor de R$30 mil. Em depoimento ao juízo de primeira instância, o trabalhador
manifestou a dificuldade de fala e queixou-se de dores de cabeça e de dores na
região mandibular que ocorriam após realizar esforço físico.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-8. Sustentou que não
consta dos autos o laudo do Instituto Médico Legal (IML) que deveria certificar
a alegada invalidez do trabalhador e o seu nível de gravidade. Frisou
"tratar-se de documento indispensável à instrução da petição
inicial", segundo o artigo 283 do CPC e requereu a extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Alegou que a culpa decorreu da atividade criminosa de
terceiros "sem qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e os
procedimentos da empresa". Defendeu também que as sequelas sofridas pelo
empregado não o impediram para o trabalho.
O TRT negou provimento ao recurso. Quanto à alegação de
ausência do laudo do IML, consignou que o artigo 765 da CLT dá ampla liberdade
ao juiz na direção do processo, e que o artigo 130 do CPC o autoriza a
indeferir diligências que entender inúteis ou protelatórias.
"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pelo que
pode formar sua convicção por outros fatos. A ausência de realização de perícia
técnica, no presente caso, não impede o julgamento do feito ante os demais
elementos fático-probatórios constante dos autos", registrou a decisão.
Quanto ao mérito, o Tribunal manifestou-se reafirmando a
aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ressaltou que este, por
operar atividade econômica de risco, aufere maiores lucros e consequentemente
deve ser responsável pelos prejuízos sofridos pelos empregados no exercício
normal do trabalho, "que, afinal, é meio de vida e não de morte".
Acrescentou que, para resguardar o seu patrimônio, o
empresário pode perfeitamente contratar seguros privados, com os lucros que
aufere, para ressarcir os prejuízos causados aos empregados, sabendo da potencialidade
dos riscos.
Em recurso de revista, a empresa sustentou que o Tribunal
Regional divergiu do entendimento de outras cortes que estabelecem que o
empregador não tem o dever de indenizar por dano moral e estético oriundo de
fato de terceiro. Argumentou ainda que não houve comprovação de prejuízos ao
trabalhador que justificassem a indenização, sabendo-se que ele retomou ao
exercício normal de sua função. O seguimento da matéria foi negado com
fundamento na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
TST
Com seu recurso de revista trancado por decisão da
presidência do TRT, a empresa ajuizou agravo de instrumento, cuja análise ficou
ao encargo da Segunda Turma do TST. O colegiado negou provimento nos termos da
relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira (foto).
O voto destacou que é plenamente admissível a aplicação da
responsabilidade objetiva ao caso, visto que o incidente ocorreu no exercício e
em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, notadamente de risco.
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento
de que a previsão constitucional de responsabilidade subjetiva do empregador
não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a
atividade desempenhada pelo empregado é considerada de risco", destacou a
magistrada.
Também mencionou que a corte regional foi categórica ao
afirmar que a empresa não comprovou ter adotado as cautelas necessárias ao
cumprimento das normas de segurança capazes de resguardar a integridade física
do trabalhador.
Processo: AIRR – 2784-54.2010.5.08.0000
(Demétrius Crispim /RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: SECOM Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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