Lei proíbe uso e venda de uniformes dos órgãos de segurança oficiais


A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (5) lei que restringe a venda de uniformes, distintivos e insígnias das Forças Armadas, polícias e corpos de bombeiros militares. De acordo com a Lei 12.664/2012, o comércio desses itens só poderá ocorrer em estabelecimentos credenciados pelos respectivos órgãos, mediante apresentação de identificação funcional e autorização da instituição.
Pela lei, as empresas de segurança privada ficam proibidas de usar distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os dos órgãos oficiais. A presidente Dilma vetou, no entanto, artigo que restringia a venda de uniformes de empresas privadas a estabelecimentos credenciados pela Polícia Federal.
Segundo avaliação do Ministério da Justiça, o credenciamento das lojas não garantiria o controle da comercialização, sendo necessário criar um sistema de registro dos uniformes de empresas de segurança privada em circulação. A atividade de segurança privada, contudo, permanece sob fiscalização da Polícia Federal.
A nova lei é oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) 132/2011, do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), aprovado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em junho do ano passado. A proposta foi aprovada na Câmara, sem mudanças, no mês passado.
Fonte: Agência Senado


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
 § 1o  (VETADO).
 § 2o  É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
 Art. 2o  O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
 Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário