Justiça reconhece vínculo empregatício de PM no “bico”.


Fonte: TRT 14ª Região

Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reconhece direitos Trabalhistas de Policial Militar que lhe prestava serviços na forma de “bico”:

PROCESSO: 01014.2007.005.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR:
1ª TURMA
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
RECORRENTE: IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS


EMENTA: POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT.
Presentes os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício (pessoa física, pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade), previstos no art. 3º da CLT, não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar que presta serviços de segurança e o particular tomador dos serviços. A proibição constante no Estatuto do Policial Militar configura falta administrativa a ser apurada pela corporação a qual se integra o reclamante, conforme Súmula n. 386 do TST.

De acordo com o Órgão Julgador, a Igreja Universal do Reino de Deus recorreu da decisão da 5.ª Vara do Trabalho de Porto Velho / RO, que em reclamação trabalhista feita por PM que lhe prestava serviços, condenando-a no pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, FGTS + 40%, bem como no recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias referentes a todo o pacto laboral, devendo ser anotado na CTPS o período contratual (1º-11-2004 e 20-6-2007) e a função de segurança com salário de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).

De acordo com o acórdão a Igreja recorreu ao Tribunal Regional tentando desnaturar o vínculo empregatício sob a alegação de que o reclamante seria policial militar, tendo por obrigação exercer suas atividades sob o regime de dedicação integral, pois lhe seria expressamente vedado o exercício de atividade paralela. Narra ter contratado trabalho autônomo, consubstanciado nos “bicos” realizados pelo obreiro durante as folgas da corporação. Caso seja admitida a possibilidade de validade do vínculo empregatício entre policial militar e outra pessoa jurídica, afirma que os requisitos previstos no art. 3º da CLT não se fizeram presentes, a exemplo da pessoalidade (o reclamante poderia ser substituído por outro policial sem que lhe fosse imputado conduta faltosa), da continuidade (a prestação de serviços estava condicionada à sua escala de plantão na PM, o que limitava o poder diretivo), da subordinação (inexistia a delegação de funções ao obreiro, que aplicava seus conhecimentos militares com independência, o que aproxima a prestação de seus serviços ao contrato de empreitada) e da onerosidade (o pagamento das diárias somente era realizado se houvesse a efetiva execução da atividade, não podendo tal valor ser confundido com salário). Por tal razão, entende ser inaplicável a Súmula n. 386 do TST e que o reconhecimento do vínculo empregatício atenta contra os arts. 1º, III, 6º e 37, caput, todos da Constituição Federal.

Assim extraímos alguns trechos da decisão que pode ser lida na íntegra no endereço eletrônico do TRT 14ª Região:
“Razão não lhe assiste.
É bem verdade que os policiais militares devem ter dedicação exclusiva à corporação, sendo-lhes vedado o exercício de atividade alternativa, especialmente, ligada à segurança, com o objetivo de complementar sua renda familiar.
No entanto, o Direito do Trabalho, calcado no Princípio da Primazia da Realidade, admite, uma vez preenchidos os requisitos essenciais, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, de sorte a privilegiar a prestação efetiva do trabalho. A proibição constante nos estatutos militares não tem, portanto, o condão de afastar a relação de emprego.
Não há dúvidas de que a atitude do obreiro representa falta incontornável, mas de
índole administrativa, a ser apurada oportunamente pelo órgão competente da corporação militar que integra, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal
[...]
Esse, inclusive, é o posicionamento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho,expresso pela Súmula n. 386 abaixo:
SÚMULA N. 386. Policial Militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 167 da SDI-1). Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Dessa forma, presente os requisitos elencados pelo art. 3º da CLT, o fato do trabalhador pertencer a corporação militar e, portanto, estar proibido de exercer atividade de segurança a particulares, não impede a formação do liame empregatício, devendo responder pela falta administrativa a ser apurada pelo órgão competente de sua corporação.
Por isso, o cerne da demanda concentra-se em examinar se estão preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis: “Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
A doutrina costuma elencar 5 (cinco) requisitos configuradores da relação de
emprego, previstos nos arts. 2º e, principalmente, 3º da CLT, a exemplo do juslaboralista Maurício Godinho Delgado. Veja:
[...] os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade” (Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. - São Paulo: LTr, 2006, p. 290)


Fonte: TRT 14ª Região
Acórdão disponível em http://www.trt14.gov.br/acordao/2008/Maio_08/Data27_05_08/01014.2007.005.14.00-0_RO.pdf
Acessado em 30 de janeiro de 2011.





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