Projeto de Lei: “Bombeiro Civil” x “Brigadista Particular"

Fonte: Câmara dos Deputados

Leia na integra o projeto de lei que visa substiutuir a expressão "Bombeiros Civis" por "Brigadista Particular", que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, conforme últimos andamentos:

* 7/4/2010 - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Vicentinho e Roberto Santiago, apresentou voto em separado o Deputado Roberto Santiago.
* 30/6/2010 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Aprovado por Unanimidade o Parecer.
* 7/7/2010 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 08/07/2010).

PROJETO DE LEI N.º , de 2009
Altera os dispositivos da Lei n.º 11.901, de 12 de
janeiro de 2009.
AUTOR: Deputado Laerte Bessa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a ementa e os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei n.º
11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá
outras providências, para substituir a expressão “Bombeiro Civil” por “Brigadista
Particular”.
Art. 2º A ementa e os arts 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei n.º 11.901, de 12 de
janeiro de 2009 que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras
providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a profissão de Brigadista
Particular e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1o O exercício da profissão de Brigadista Particular reger-se-á pelo
disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 2o Considera-se Brigadista Particular aquele que, habilitado nos
termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e
exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços
de prevenção e combate a incêndio.” (NR)
§ 1o ..................................
Ҥ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os
Brigadistas Particulares e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e
a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese,
à corporação militar.” (NR)
Art. 3o ..............................
“Art. 4o As funções de Brigadista Particular são assim classificadas:
I - Brigadista Particular, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Brigadista Particular Líder, o formado como técnico em prevenção e
combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição
em seu horário de trabalho;
III - Brigadista Particular Mestre, o formado em engenharia com
especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo
Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.” (NR)
“Art. 5o A jornada do Brigadista Particular é de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis)
horas semanais.“ (NR)
“Art. 6o É assegurado ao Brigadista Particular:“ (NR)
I - .....................................
II - .....................................
III - ....................................
IV - ....................................
Art. 7o...............................
“Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de
Brigadista Particular, bem como os cursos técnicos de segundo grau de
prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei,
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:” (NR)
I - .....................................
II - ....................................
III - ...................................
IV - ...................................
“Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de
Brigadista Particular poderão firmar convênios com os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
para assistência técnica a seus profissionais.“ (NR)
Art. 10. ...............................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, ___ de maio de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do nome “Bombeiro Civil” para “Brigadista Particular” é uma
questão de Estado. O termo “BOMBEIRO” tem o mesmo valor para o Estado que o
termo “POLÍCIA”. Ao traçar um paralelo entre estes dois órgãos e as empresas que
prestam serviço particular, é notório que nenhuma empresa de vigilância e/ou de
segurança pode se intitular “Polícia Particular” “Polícia Privada” ou “Polícia Civil”, pois o
termo “Polícia” é do Estado. Similar tratamento deve ter o termo “BOMBEIRO”. Mesmo
porque o termo BOMBEIRO1 é definido:
Profissionais das forças de segurança pública dos estados que,
como soldados, cabos, sargentos ou oficiais, são responsáveis
pelo combate a incêndios, pela preservação do patrimônio
ameaçado de destruição, pelo resgate de vítimas – de incêndios,
afogamentos, acidentes ou catástrofes – e pela conscientização
da população sobre medidas de segurança contra incêndios, além
de realizarem a perícia – investigações sobre a origem do fogo.
Portanto a substituição do termo “BOMBEIRO CIVIL” por “Brigadista Particular”
prende-se ao fato que estes não pertencem, conforme a definição acima mencionada,
das forças de segurança pública dos estados.
LAERTE BESSA
Deputado Federal – PMDB/DF
1 Definição extraída do sítio eletrônico http://www.brasilprofissoes.com.br/verprof.php?codigo=14
(acessado em 27 de maio de 2009).

Nenhum comentário:

Postar um comentário