Ação atabalhoada de vigilante desencadeou a morte de seis pessoas e indenização no valor de R$ 300.000,00


Fonte: TJ SP

O título deste artigo pode parecer estranho, pois agir de forma atabalhoada significa que o vigilante agiu precipitadamente, atrapalhado, confundido. Pois é, assim mesmo que é descrita a conduta de um dos vigilantes de empresa de valores ao reagir a assalto, no julgamento da apelação cível n° 424 258-4/3, da Comarca de Jacarei, após dois outros membros de sua equipe já se encontrarem dominados.
Segundo consta do relatório do julgamento, o vigilante agiu de forma atabalhoada, disparando contra empregado do próprio supermercado que estava à sua frente. A reação infeliz do vigilante desencadeou impiedoso revide dos assaltantes, que dispararam até mesmo rajadas de metralhadora dentro do supermercado, chacinando clientes e empregados Para se ter uma idéia do incidente, morreram nada menos do que seis pessoas, e outras tantas foram feridas a tiros.
O marido de uma das vítimas propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a rede de supermercados. Afirmou que no dia 03 de janeiro de 2001 sua esposa, foi assassinada a tiros quando fazia compras no estabelecimento comercial da ré, certo que, na ocasião, se encontrava no 6o mês de gestação, tendo a criança também falecida em decorrência das lesões que a mãe sofreu.
Para o autor da ação (marido) a tragédia somente ocorreu porque um dos funcionários da empresa contratada pela ré, para fazer coleta de dinheiro, ao agir com imprudência e imperícia, ficou apavorado com a presença dos meliantes no estabelecimento comercial e, ainda que a colocar em risco a vida das pessoas que ali estavam, disparou a arma que portava na direção da primeira pessoa que estava na sua frente, atingindo-a e dando início a intenso tiroteio, que culminou na morte de três pessoas, dentre elas a esposa do autor.
A a ação foi julgada procedente em parte, condenando a ré a pagar ao autor R$ 300.000,00 a título de indenização por danos morais, rejeitado o pedido de danos materiais.
O julgamento, cujo relatório foi da lavra do eminente desembargador Dr. FRANCISCO LOUREIRO, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que “o assalto, a morte da consumidora e de seu filho e as circunstâncias em que ocorreram os fatos são incontroversos não se vê utilidade ou pertinência na produção de prova oral, diante da prova documental dos fatos relevantes ao julgamento da lide”[i].
Para o Desembargador, incontroversa a ocorrência do assalto ao estabelecimento comercial da ré, que resultou nas mortes de seis pessoas, incluindo clientes e transeuntes. Entre as vítimas fatais, se encontravam a jovem esposa grávida a o filho do autor, que faleceu minutos após o nascimento prematuro. A farta prova dos autos revela que a quadrilha de assaltantes, fortemente armada, invadiu o estacionamento e a zona de caixas do supermercado no momento em que a empresa transportadora de valores, ali recolhia numerário. Um dos vigilantes da empresa de valores reagiu ao assalto, após dois outros membros de sua equipe já se encontrarem dominados. Agiu de forma atabalhoada, disparando contra um empregado do próprio supermercado que estava à sua frente. A reação infeliz do vigilante desencadeou impiedoso revide dos assaltantes, que dispararam até mesmo rajadas de metralhadora dentro do supermercado, chacinando clientes e empregados Para se ter uma idéia do incidente, morreram nada menos do que seis pessoas, e outras tantas foram feridas a tiros.
Ainda de acordo com o referido acórdão, a responsabilidade da rede de supermercados é manifesta, e repousa a um só tempo na teoria subjetiva e na teoria objetiva. É responsabilidade objetiva, porque o caso é típico fato do produto, nos exatos termos dos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão mencionado, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça, sobre caso de assalto em estacionamento de shopping center, onde decidiu que "pode-se afirmar com tranqüilidade que, nos dias atuais, com os altos índices de violência, a opção, ou escolha por realizar compras e até lazer em hipermercados e shopping centers, constitui uma das maneiras mais eficazes de se proteger dos riscos da violência urbana. A expectativa nutrida nos consumidores deriva, portanto, do senso comum e da própria publicidade feita pelos hipermercados e shoppings centers, aqui incluído o aparato de segurança existente nestes estabelecimentos e visíveis aos consumidores que, a partir dele, formam um juízo de plena segurança".
A entrega de dinheiro em pleno expediente de um supermercado, com transito de vigilantes armados em meio a clientes constitui fator de risco adicional. O fato seria evitável se o transporte de valores ocorresse fora do horário comercial, ou se vigilantes preparados não reagissem em momento tão delicado Ao contrário de outros contratos, como o de transporte, o roubo ocorrido no interior das dependências de grande loja de eletrodomésticos constitui o que a melhor doutrina denomina de fortuito interno
Por fim o relatório assevera que é sabido que a fixação do valor do dano moral deve levar em conta tanto a função ressarcitóna quanto a punitiva da indenização. A indenização no valor de R$ 300.000,00, fixada em patamar superior aos usuais em virtude da intensidade do sofrimento do autor, cumpre com perfeição suas funções compensatória e exemplar. De outro lado, não agiu a ré de modo especialmente reprovável, a merecer reprimenda severa em demasia. Ao contrário. Foi também vítima de um assalto praticado por terceiros.
Cabe salientar que o fato ocorreu no dia 03 de janeiro de 2001 e o acórdão data de 09 de outubro de 2008.



[i] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Quarta Câmara De Direito Privado. Apelação Cível n° 424 258-4/3. de Jacareí • Voto n° 5509. São Paulo: 09 de outubro de 2008.

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