Empresa de segurança condenada a indenizar banco por negligência do vigilante.

Autor: Nilton Monte

Observem que situação complicada para a saúde financeira da empresa de segurança, bem como a importância de treinamento, conscientização e fiscalização da atuação dos vigilantes. Dependendo da estrutura da empresa, a mesma poderá falir em razão de casos como esses o que redundará em mais desemprego.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão prolatada em 17 de novembro deste ano, negou provimento a apelação contra decisão de primeiro grau que condenou empresa de segurança a indenizar Banco por negligência do vigilante.
Consta do acórdão que, na versão apresentada pelo próprio vigilante, o mesmo encontrava-se junto à porta giratória, quando um homem aparentando uns 34 anos, de cor branca, vestido com uma farda de cor azul, parecida com a de guarda municipal, adentrou pela mesma e dirigiu-se até a fila, sendo que a testemunha virou para olhar a rua, o elemento o pegou por trás e tomou lhe o revólver fazendo o mesmo de refém, liberando a porta para que dois comparsas de cor negra, aparentando 33 anos, trajando roupas comuns, sendo que um deles armado, dominando os outros vigilantes que estavam na cabine, e roubando dois revólveres. De acordo com o relator do acórdão, restou evidente que o vigilante não estava atento à movimentação de pessoas que se encontravam dentro agência e das que naquela ocasião nela ingressam, e por tal negligência possibilitou que sua arma fosse subtraída com violência a sua pessoa, e roubada a unidade bancária.
Na decisão do Tribunal, o vigilante que no exercício de sua função foi abordado pelas costas dentro da agência, e ali desarmado por um dos ladrões, que havia adentrado ao banco pela porta giratória, com sua negligência contribuiu substancialmente para o roubo de expressivo numerário do banco, concluindo que a culpa do preposto da empresa de segurança, que tinha um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial na área bancária, ficou comprovada pelo sucesso do operação criminosa, caracterizando a obrigação de indenizar. (apelação com revisão n° 995.895-0/4).

Um comentário:

  1. Boa noite!!!


    Caro Nilton, quero parabenizá-lo pela brilhante iniciativa, seu blog esta muito bem estruturado faz com que o visitante viaje pelas várias informações. Minha sincera admiração pelo brilhante profissional que sempre demonstrou ser perante nós, seus amigos.

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