Aspectos legais do serviço de "bombeiro civil"

Autor: Nilton Monte

Além dos bombeiros voluntários, nos últimos anos têm se ouvido muito falar em bombeiros profissionais civis, brigadistas ou simplesmente bombeiros civis, os quais surgiram em decorrência da necessidade do mercado de estabelecer medidas preventivas de riscos empresariais específicos nos locais de aglomeração de pessoas, manuseio e estoque de determinados produtos. Esta atividade tem sido exercida nos shoppings, circos, teatros, shows, etc, classificada com o código 5171 pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tendo como descrição os serviços de salvamentos terrestres, aquáticos e em altura; proteção de pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; realização de primeiros socorros e de cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.A NBR 14608, em seu § 3.º, define como Bombeiro Profissional Civil “o elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação”.O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo de acordo com o Decreto Estadual n.° 46.076/01, que regulamenta as medidas de segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de risco, através da Instrução Técnica (ITCB) n.º 03, define Bombeiro Profissional Civil de maneira muito parecida com o que consta na NBR 14608 “elemento pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergências em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação, de acordo com norma especifica”. A referida Instrução Técnica vai além, definindo Bombeiro Público (militar ou civil), como o elemento pertencente a uma corporação de atendimento a emergências públicas e; Bombeiro voluntário como a pessoa pertencente a uma organização não governamental que presta serviços de atendimento a emergências públicas.Já a recém promulgada Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, em seu Artigo 2.°, considera este profissional como aquele que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.Bombeiro Civil, para as normas mencionadas, é o profissional treinado para atuar na “prevenção e combate a incêndios” em locais determinados, desde que contratado como empregado para este fim, conforme se depreende da Lei mencionada e das normas citadas acima.Convém observar que o trabalho de bombeiro para ter plena eficácia não pode ser executado por uma única pessoa, ou seja, numa emergência mesmo que esteja só, o bombeiro civil, deve estar ligado através de algum meio de comunicação a outros bombeiros para que lhe possam dar apoio e enviar-lhe os meios humanos e materiais necessários para fazer frente ao sinistro. Desta forma o legislador tratou de submeter a coordenação e direção das ações, nas emergências em que haja o concurso do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente à corporação militar (Artigo 2.°, § 2.°, da Lei 11.901/09). No caso do bombeiro civil, o mesmo recebe treinamento visando a prevenção de incêndios em empreendimentos particulares, pois o interesse precípuo é evitar o sinistro, contudo se ocorrer, a atuação pronta do referido profissional no princípio do incêndio conterá a sua propagação, mitigando os riscos e prejuízos decorrentes do incidente. Portanto, o bombeiro civil no exercício de sua atividade, deverá estar sempre integrado a um sistema de comunicação que garanta comunicação e apoio de outros bombeiros e do próprio corpo de bombeiros público, com viaturas, efetivo e equipamentos necessários a adequada solução da emergência, sob pena de ser ineficaz a sua atuação.

[1] BERNARDO, Julio C.O. Bombeiros: sim, nós temos heróis!Jornal de Uberaba. Uberaba, 04Jul2007 Disponível em <http://www.jornaldeuberaba.com.br/?MENU=CadernoA&SUBMENU=Opiniao&CODIGO=15256> Acessado em 15Mai2009.[1] TERNES, Apolinário. Os Voluntários doImprevisível: Aspectos de Organização e Evolução dos Bombeiros – 1ª Edição –Gráfica e Editora Pallotti – Joinville – SC, 1992.[1] MUNIZ JUNIOR, José.Bombeiros de Santos 110 Anos de História. São Paulo: NELO’S Editora ePublicidade, 2000.[1] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.048,de 5 de novembro de 2002. Diário Oficial da União. Brasília, DF, de 12nov.2002.[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1989.[1] SÃO PAULO (ESTADO). Tribunal deJustiça. Apelação Com Revisão 3889754400. 10ª Câmara de Direito Privado. SãoPaulo: 11abr.2006.

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