10 Jan 2013
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 11 de dezembro
de 2012, decidiu pela extinção de dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) da 17ª Região (ES) contra greve deflagrada por
sindicato de agentes de segurança privada. O MPT pretendia a declaração de
abusividade do movimento, em razão da redução da prestação de serviço
essencial, mas a SDC concluiu que a atividade de segurança patrimonial não é
essencial, motivo pelo qual o MPT não possui competência ativa para a ação.
Após o SINDSEG/ES (Sindicato dos Empregados em Empresas de
Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento
Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial,
Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória/ES)
comunicar aos trabalhadores, empregadores e à população a deflagração de greve
da categoria, o MPT-17 ajuizou ação pleiteando a manutenção de 50% dos
trabalhadores em atividade, por se tratar de atividade essencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
determinou que fossem mantidos 30% dos vigilantes em atividade, sob pena de
pagamento de multa diária, bem como declarou a não abusividade do movimento
grevista. Para os desembargadores, "não há previsão legal no sentido de
estabelecer a atividade de vigilância como essencial, até porque referida
atividade se pode executar até mesmo em estabelecimentos privados, que nem de
longe atendem à população".
Contra essa decisão o MPT interpôs recurso ordinário e
reafirmou a natureza essencial da atividade de segurança patrimonial, motivo
pelo qual o interesse público seria violado com a paralisação coletiva.
O relator do recurso na SDC, ministro Fernando Eizo Ono
(foto), explicou que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 114 da Constitução
Federal, a titularidade do MPT para propor dissídio coletivo limita-se a
hipóteses de greve em atividade essencial, "com possibilidade de lesão a
interesse público", concluiu.
O voto do relator foi pela extinção do processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa do MPT para a demanda, já que a
atividade de segurança patrimonial privada não foi contemplada pela Lei n° 7783/89 (Lei
de Greve), que em seu artigo 10 lista, de forma taxativa, os serviços e
atividades considerados essenciais. Para o ministro, não é possível equiparar
as atividades de vigilância privada a nenhuma das descritas no referido artigo
da Lei de Greve.
A decisão foi por maioria, para decretar a extinção do
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público do Trabalho.
Processo: RO
- 700-65.2009.5.17.0000
(Letícia Tunholi/MB)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por
nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de
dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões
dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de
instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das
conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Secretaria de Comunicação Social
Disponível em <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/seguranca-patrimonial-privada-nao-e-considerada-atividade-essencial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2>
É o que eu procurava sobre segurança patrimonial. Obrigada!
ResponderExcluirObrigado, Lucas. Muito bom que a postagem lhe tenha sido útil.
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