Homem que xingou policiais militares é condenado à pena de um ano de detenção por crime de desacato

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Um homem que xingou dois policiais militares que foram lhe entregar uma intimação para que comparecesse à Delegacia de Wenceslau Braz (PR), a fim de ser ouvido pela autoridade policial, foi condenado à pena de um ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Wenceslau Braz que condenou L.F.F. como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal (crime de desacato).
O fato
No dia 30 de maio de 2007, por volta das 11 horas, os policiais militares A.Z.P. e A.N.S., em ação colaborativa com a Polícia Civil, foram entregar uma intimação ao denunciado L.F.G., a fim de que comparecesse à Delegacia de Polícia de Wenceslau Braz (PR) para ser ouvido pela autoridade policial. Quando os policiais se aproximaram do denunciado, este se armou com duas pedras e passou a xingá-los. Em seguida, correu para um matagal próximo e fugiu.
O recurso de apelação
Inconformado com a decisão de 1.º grau, interpôs recurso de apelação alegando que: a) não cometeu nenhuma ilicitude que pudesse lhe acarretar a reprimenda penal; b) em momento algum restou demonstrado que desacatou os policiais militares, inclusive porque se evadiu do local dos fatos quando estes chegaram; c) ainda que tivesse proferido algum xingamento, sua conduta configuraria, no máximo, vias de fato; d) os depoimentos prestados pelas testemunhas não comprovaram os fatos descritos na denúncia; e) sua conduta não trouxe nenhuma lesão, nem risco de lesão a quem quer que fosse; f) a forma como o recorrente vive em sociedade deve ser levada em conta, porque irrepreensível.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, consignou inicialmente: “Afirma o recorrente não ter praticado nenhuma ilicitude penal, porém, fato é que os depoimentos prestados pelos policiais, perante o juízo da Comarca de Wenceslau Braz não deixam margem a dúvidas quanto ao desacato contra eles perpetrado”.
“Quando interrogado pelo magistrado a quo, disse que os policiais já chegaram proferindo xingamentos, tendo se limitado apenas a responder à provocação, situação presenciada por seus pais. Não comprovou, no entanto, o alegado.”
“Na mesma ocasião, sustentou que, após ser insultado pelos policiais, voltou para o interior de sua casa. Em franca contradição, reconheceu, em sede de razões recursais, ter-se evadido do local.”
“Alega, igualmente, que sua conduta configuraria, quando muito, vias de fato. O argumento deve ser prontamente rechaçado; a uma, porque não se tem notícia, nos autos, de que tenha havido agressão física entre réu/sentenciado e policiais, mas, no máximo, que o primeiro se armou com duas pedras na mão; a duas, porque, embora o delito de desacato comporte as vias de fato como uma de suas formas, se esta tivesse
efetivamente sido praticada, aplicar-se-ia o princípio da consunção.”
“Na lição de Cezar Roberto Bitencourt: ‘O desacato absorve as vias de fato, a lesão corporal leve, a ameaça, a difamação e a injúria, pela aplicação do princípio da consunção. Em se tratando, porém, de crime mais grave, como a lesão corporal de natureza grave ou a calúnia, há concurso Formal’.”
“A três, porque a assertiva constitui cristalina inovação argumentativa, o que se tem por inconcebível em sede recursal [...].”
“Aduz o recorrente, ainda, que sua conduta não acarretou nenhuma lesão, nem risco de lesão a quem quer que fosse. Olvida-se, todavia, que, ao proferir insultos a policiais, no cumprimento de seus deveres funcionais, a ofensa não atinge unicamente a pessoa deles, mas ao próprio Estado, porque se confundem.”
“Diógenes Gasparini explica: ‘O que se tem, na verdade, é uma relação de imputação. O querer e o agir dos agentes públicos são imputados ou atribuídos diretamente ao Estado. São tidos como do próprio Estado, não de alguém diferente dele. O que o agente público quer ou faz, desde que
no exercício de sua atividade funcional, entende-se ser o desejo ou a atuação do Estado naquele momento, [...]’.”
“Aliás, muito oportunamente observou o eminente Procurador de Justiça Dr. Ricardo P. A. de Maranhão:‘Ademais, insta ressaltar que o tipo penal em comento detém natureza de crime de perigo abstrato, de modo que, em contrapartida ao sustentado pela defesa, a ausência de resultados danosos não afastam a tipicidade da prática perpetrada, haja vista o
potencial ofensivo do comportamento descrito no mandamento correspondente’ (fl.110).”
“Refuta-se, por fim, a arguida forma de viver irrepreensível, não somente porque o próprio recorrente informou, quando interrogado, estar cumprindo pena de reclusão de 10 (dez) anos e 10 (meses), por assalto, como, principalmente, em razão das informações juntadas às fls. 30/37 dos autos.”, finalizou o desembargador relator.
Participaram do julgamento os desembargadores Lídia Maejima e Lídio José Rotoli de Macedo, os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Criminal n.º 754800-5)
 Fonte: TJPR
CAGC
26/07/11

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