"Auxílio-Reclusão" é mesmo um absurdo?

Recebi um e-mail com o título “Auxílio Reclusão, o maior dos absurdos!”, Em seguida a frase: ISSO É BRASIL !!! QUANDO VAI MUDAR ???
Nós que trabalhamos honestamente e contribuímos com tantos impostos, ficamos perplexos ao saber que um criminoso que cumpre pena, por sua exclusiva culpa, recebe auxílio reclusão. Parece mesmo um absurdo, contudo chamo o leitor a uma reflexão.
O auxílio-reclusão visa a manutenção dos dependentes do trabalhador que eventualmente venha a sofrer uma condenação protegendo-os contra a falta de recursos de subsistência, posto que o referido auxílio é devido àquele que contribui com a Previdência Social. É direito previsto em nossa Constituição, art. 201, inciso IV: “salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda” (Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998.
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-esta (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 1.º ).
Quanto aos detentos e reclusos a Previdência Social prestará auxílio-reclusão, a seus beneficiários, desde que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 43).
Saliente-se que mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Quanto ao valor de R$ 798,30 mencionado como referência a partir de 1º/1/2010, estabelecido na Portaria nº 350, de 30/12/2009, deve-se observar que trata-se de valor do salário contribuição. Entende-se por salário contribuição, segundo o art. 76 da Lei 3807/60 com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973, como sendo a remuneração efetivamente percebida, pelos empregados ou titulares de firma individual, salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos e, os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural
O salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. Contudo a partir de 1º de janeiro de 2010, estabelece o art. 3º, inc.I, letra a, da mesma Portaria que não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global) (Previdência Social. Auxílio-reclusão. Disponível em http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22).
Portanto, em forma resumida e carecedora de maior aprofundamento para casos particulares, não é qualquer preso que tem direito ao auxílio reclusão, pois de acordo com as regras mencionadas, os dependentes devem ser de baixa renda, o preso deve ter contribuído por pelo menos um ano e não estar a mais de um ano sem contribuir com a Previdência Social.
Desta maneira, talvez haja necessidade de readequação do referido benefício, mas não ouso dizer que é um absurdo.


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