Guarda Portuários e o porte de armas




Autor: Nilton Monte






Apesar do bom trabalho desenvolvido pela Polícia Federal em nosso País, é imprescindível o trabalho ininterrupto da Guarda Portuária na vigilância das Instalações Portuárias, como Órgão integrante do Plano de Segurança Pública Portuária, principalmente se considerarmos o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), aprovado em 2002 pelos 162 países que compõe a Organização Marítima Internacional (IMO) , inclusive o Brasil. A Guarda Portuária, apesar dos moderados recursos que dispõe, mantêm vigilância ostensiva evitando e previnindo crimes patrimonias nas instalações portuárias, cais e navios, com risco constante de possibilidade de enfrentamento do chamados "piratas do cais". Diante disto reputo de suma importância a necessidade de treinamento adequado, equipamentos e viaturas para esta Instituição. Mas o que temos visto nos últimos dias é a reclamação da Associação Nacional dos Guardas Portuários quanto à regularização de porte de armas de seus associados. À propósito, recente matéria divulgada pela agência de notícias da Câmara dos Deputados, afirma que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado debateu problemas referentes à aplicação da lei 10.826/03 (Estatudo do Desarmamento)com relação aos Guardas Portuários. Em pesquisa sobre o assunto deparei-me com, interessante e explicativo, texto produzido pelo Cel Paes de Lira,Deputado Federal, que defende a regularização da situação: http://celpaesdelira.blogspot.com/2008/09/os-guardas-porturios-e-o-porte-de-arma.html/ Contudo com o devido respeito, ouso discordar da conclusão (resumo) do artigo, pelo que passo a expor: Ao analisarmos o artigo 36 e o Parágrafo único, do Decreto 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento), percebemos que deve ser prontamente aplicado o princípio lógico da contradição, qual seja; “uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo” (Edmundo Dantes Nascimento, in Lógica aplicada à Advocacia, Ed Saraiva, 1989, pg 21) Convém salientar a lição do Mestre Carlos Maximiliano em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito (Forense, 11ª Ed, Rio de Janeiro: 1990, pg 134), nos ensina a respeito do assunto:

“Sempre que descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si;
presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer
inconciliáveis, sobre tudo se ambos se acham no mesmo repositório. Incumbe-lhe
preliminarmente fazer tentativa para harmonizar os textos. [...]”

Isto posto, fica evidente que o texto do parágrafo único, do Artigo 36, do Decreto 5.123/04, trata de exceção à regra estipulada no caput do dispositivo:

“Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.”

"Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.”

O inciso VII, do Artigo 6º da Lei nº 10.826/03 refere-se aos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”; Logo, evidente que o autor do Regulamento do Estatudo do Desarmamento, Decreto 5.123/04, estabeleceu de forma clara que cabe à Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários, como exceção aos mencionados no Caput, do Artigo 36, mormente aos órgãos referidos no inciso VII do Artigo 6.°, da Lei 10.826/03, donde só excluiu a Guarda Portuária, mantendo os agentes e guardas prisionais, bem como os integrantes de escolta na regra geral, aliás confirmada pela exceção. Portanto, acredito que haja necessidade de sensibilização do Governo Federal para que altere o dispositivo de exceção previsto no parágrafo único, do Artigo 36, da Decreto 5.123/04, quanto aos Guardas Portuários.

Nenhum comentário:

Postar um comentário